I- À classificação pautal de uma mercadoria objecto de importação são aplicáveis as normas em vigor à data da numeração do bilhete de despacho.
II- Pelo art. 199/3 do Tratado de Adesão, a República Portuguesa ficou obrigada a aplicar, a partir de 1-3-86, a nomenclatura (embora não inteiramente, num período transitório, os direitos) da Pauta Aduaneira Comum (PAC).
III- Em 20-5-1986 vigorava na ordem jurídica portuguesa a nomenclatura da PAC e, portanto, as regras definidas para a sua interpretação pelos pertinentes actos normativos comunitários.
IV- Se em recurso jurisdicional a 2 Secção do STA tem dúvidas sobre a interpretação de normas da PAC, deve submeter a pronúncia (reenvio prejudicial) do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do art. 177 do Tratado CEE, essa questão [no caso, a classificação pautal de material eléctrico género UPS (uninterruptible power suply) da marca Merlin Gerin, modelo Alpes 100 12 KVA].