I- É ilegalmente interposto, devendo ser rejeitado por falta de objecto, o recurso de indeferimento tácito de recurso hierárquico se antes da interposição do recurso contencioso a Administração proferiu um acto expresso de indeferimento de que o recorrente foi notificado, também em data anterior àquela interposição.
II- Não tendo o acto expresso sido proferido "na pendência do recurso de indeferimento tácito", o caso não cabe na previsão do art. 51º, n° 1, da LPTA.
III- Este entendimento não viola o disposto no art. 268º nº 4, da CRP, que não proíbe a instituição pela lei de pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos contenciosos que não envolvam a denegação ou a compressão intolerável do direito de recurso contencioso, nem estende a sua protecção aos particulares que, podendo usar duma via alternativa de impugnação contenciosa (neste caso, o recurso do acto expresso) por errada opção o não fizeram.