I- O art. 661 do CPC proíbe o juiz de condenar em mais do que ("quantidade superior" a) o pedido, mas não de condenar em menos do que o pedido.
II- Vendidos judicialmente em bloco um grupo de bens e declarada a invalidade da venda apenas em relação a um desses bens, há que mandar restituir a correspondente parte do preço pago pelo comprador.
III- Se a matéria de facto fixada em decisão de um tribunal tributário de 1 instância, objecto de recurso per saltum, sofre de deficiência que pode e deve ser sanada para tornar possível o julgamento da causa e que o STA não pode suprir por no caso só conhecer de direito, deve, nos termos dos arts.729/3 e 730 do CPC, fixar-se, na medida do possível, o direito aplicável e mandar-se que a instância, após a devida ampliação da matéria factual, julgue novamente a causa de acordo com o direito assim definido.