Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, S.A., vem, por requerimentos de 05/11/2007, arguir nulidades e requerer a reforma do Acórdão de 17/10/2007.
A Fazenda Pública pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
E o Ministério Público, bem assim, o promoveu.
Corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se mostra dos autos, por Acórdão de 17/10/2007, a fls. 878/79, foi indeferido o requerimento em que aquela sociedade invocou nulidades do Acórdão de 12/07/2007 que, por sua vez, já indeferira outro de idêntico teor, relativamente ao Acórdão de 11/04/2007; tal como indeferiu o pedido de reforma daquele aresto de 12/07/2007.
Vem agora a recorrente, com relação ao mesmo Acórdão de 17/10/2007:
- a)Arguir “nulidade processual” e, a título subsidiário solicitar a sua reforma na medida em que “indeferiu as nulidades decisórias” dos Acórdãos de 11/04/2007 e 12/07/2007.
- b)Arguir a sua nulidade no segmento em que indeferiu o dito pedido de reforma.
Decidindo:
Consistiria tal nulidade “processual” em que a recorrente não foi notificada do parecer do MP atinente à questão, como da resposta da Fazenda Pública ao requerido.
O MP, face ao requerimento de fls. 796, havia referido a impossibilidade de arguir nulidades do Acórdão de 11/04/2007, pois que tal se havia esgotado no requerimento de fls. 728, que foi apreciado no Acórdão de 12/07/2007.
Assim, o MP não suscitou qualquer excepção ou questão nova atinente ao mérito da causa. Sobre este, pronunciou-se o MP no parecer de fls. 680, aliás mantendo, no essencial, anterior parecer, relativamente, à falta de notificação do qual a recorrente não viu qualquer obstáculo, como se vê do recurso interposto do Acórdão de 11/04/2007. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da resposta da Fazenda Pública que se limitou a responder ao mesmo requerimento de fls. 796.
A presente posição do MP corresponderá, antes, ao que se tem apelidado de “promoção”, inócua quanto a efeitos processuais e apenas relevando da “praxis” judiciária, em termos de “amicus curiae”.
Improcede pois a arguida “nulidade processual”.
Quanto à “nulidade decisória”:
A decisão padeceria de omissão de pronúncia “no segmento em que indefere o pedido de reforma”, pois que “não respondeu, não emitiu qualquer pronúncia, quanto a todas as questões cuja reforma foi suscitada e requerida em 30/07/2007”.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, a recorrente confunde questões com argumentos.
Ela elencou na verdade, várias razões pelas quais devia proceder o pedido de reforma mas a questão era única: a de saber se o pedido era procedente face aos vários requisitos que a lei enuncia para a sua verificação.
E o aresto em causa, depois de remeter para o decidido no Acórdão de 11/04/2007, entendeu que “não há manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem constam do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
E continua: “há, isso sim – e manifestamente – diferentes modos de interpretar a lei”.
“O que pode estar em causa é um erro de julgamento” mas – subentende-se –, de qualquer modo não grosseiro ou manifesto.
“Que pode ser atalhado através de recurso para o Pleno… e/ou para o Tribunal Constitucional”, aliás, “caminho já trilhado pela recorrente”.
E concluiu: “a sua pretensão, nesta sede, manifestamente não procede, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais…”.
A questão da reforma foi pois apreciada pelo que não há omissão de pronúncia.
Quanto à reforma do mesmo Acórdão de 17/10/2007:
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.° 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” - alínea a) - ou, bem assim, “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” - alínea b).
A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
“Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 - recurso n.° 46.455, de 17 de Março de 1999 - recurso n.° 44.495, e de 11 de Julho de 2001 - recurso n.° 46.909.
E LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
Ora, nos autos não existe qualquer lapso e, muito menos, manifesto, como é mister nos aludidos termos.
Entendeu-se, no Acórdão ora reformando que a recorrente já havia arguido nulidades do Acórdão de 11/04/2007, arguição que “obteve resposta” no Acórdão de 12/07/2007.
Ao que contrapõe a recorrente que apenas tinha arguido nulidades processuais e não nulidades de sentença.
Todavia, o Acórdão reclamado nada distinguiu a tal propósito, pelo que nele está ínsito que havia um único momento para as arguir em ambos os planos, pelo que “não é possível voltar a invocar qualquer outra nulidade do Acórdão”, isto é, entendeu-se precludido o direito de arguir nulidades de qualquer natureza.
Tal entendimento não constitui sequer erro de julgamento face ao disposto no art. 669, n.º 3 do CPC.
(O STA tem entendido que o recurso para o Pleno não pode ter por objecto a arguição de nulidades, pelo que bem andou o recorrente fazendo-o em requerimento autónomo – cfr., por todos, o Acórdão do STA de 16/04/2008, rec. 1008/07).
E muito menos, consequentemente, manifesto, ostensivo ou palmar como é jurisprudência uniforme do STA.
Termos em que se acorda indeferir tanto a arguição de nulidades como o pedido de reforma.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 99 euros.
Lisboa, 24 de Março de 2010. – Brandão de Pinho(relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.