I- Se o embate se deu foi porque (e apenas), ao arrepio do que lhe impunha o artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, um veículo passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, destinada ao trânsito que se fizesse em sentido contrário, foi colidir com um veículo que por esta faixa transitava, conclui-se que o acidente se deu devido à condução, mais que imprudente, contravencional, do condutor daquele veículo.
II- A causa do acidente residiu, deste modo, na condução imprevidente do recorrente, em contravenção nítida ao disposto no artigo 5 do Código da Estrada então em vigor e sem qualquer justificação, que, aliás, não foi alegada.