I- O direito de preferência do locatário habitacional, no quadro do artigo 47, n. 2, do R.A.U., tem o fim social de lhe permitir adquirir habitação em casa própria, e conflitua, assim, com a alínea c), do artigo 2, da Lei n. 42/90, de 19 de Agosto, que impôs a preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário.
II- As questões suscitadas em defesa por excepção, não podem ser apreciadas na revista, mesmo que induidas nas contra-alegações, se não for requerida a ampliação daquela nem arguida a nulidade do Acórdão da Relação, por omissão de pronúncia, no contexto do disciplinado no artigo 684 a, n.1 e 2, do C.P.C.