I- A passagem de um trabalhador, no limite de faltas ao trabalho por doença, ao regime de protecção na invalidez por via de que passou a receber a respectiva pensão não pressupõe sempre a impossibilidade absoluta e definitiva da prestação do trabalho por parte do trabalhador beneficiário daquele regime nem significa que lhe haja sido concedida reforma por invalidez;
II- Julgado o trabalhador beneficiário daquele regime de protecção apto para o trabalho por exames médicos feitos no âmbito do mesmo regime, cessou a suspensão do contrato de trabalho respectivo;
III- Constitui despedimento sem justa causa a recusa da entidade patronal em receber o trabalhador, quando este, tendo estado em regime de protecção na invalidez e uma vez cessado por haver sido declarado apto nos termos do item II, pretendeu retomar o seu posto de trabalho.