I- O pedido de legalização da instalação de um lavadouro mecânico na oficina de lavagem de lãs, que o recorrente possui, obteve informações favoráveis e concordantes dos serviços que culminaram na autorização impugnada, não se verificando qualquer erro de facto, mas antes observância da realidade dos factos comprovados no processo instrutor.
II- O pedido, que logrou o deferimento recorrido, foi considerado pela Administração, nos termos do art. 1 do Dec-Lei n. 39634, como instalação de um novo estabelecimento industrial, pelo que não se verifica violação dos arts. 2, 3 e 20 do mesmo diploma, bem como da base X da Lei n. 2052, de 11 de Março de 1952.
III- Só ocorre desvio de poder quando o exercício do poder discricionário não condiz com o fim visado pela lei.*