I- Os interesses protegidos pela incriminação do roubo são o património e a liberdade, integridade física e vida da pessoa ofendida.
II- No crime de coacção "o interesse protegido é diferenciado, porquanto, embora os meios de realização do crime (a violência ou ameaça) possam ser comuns ao roubo, já o escopo fundamental deste crime não é o atentado contra o património alheio, mas sim o constrangimento de outra pessoa a uma acção ou omissão ou ao suportamento de uma actividade".
III- Entre o crime de coacção e o de roubo, contra o mesmo ofendido, é possível portanto - dada a assinalada diferença de fins e interesses -, que se estabeleça uma relação de concurso real.
IV- Assim, se os arguidos, acercando-se dos ofendidos já com a intenção de se apropriarem do dinheiro e outros valores que aqueles possuíssem - ainda que, para tanto, tivessem de intimidar ou até agredir -, começam por impedir, sob a ameaça de uma navalha aberta, que aqueles, como pretendiam, se afastassem do local onde se encontravam e, depois, lhe subtraíram uma nota de 500 escudos e um cartão multibanco, cujo código, sempre com a ameaça da navalha, obrigaram aqueles a revelar, deve entender-se que foram praticados dois crimes - um de coacção grave, previsto e punido pelos artigos 154, n. 1, e 155, n. 1, alínea a), do Código Penal, e outro de roubo, previsto e punido pelo artigo 210, n. 1, do mesmo código -, em concurso real.