IRELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante com o nº 20/10.7TAAMT, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, Lda., tendo a final sido proferido acórdão, depositado em 04.07.2013, que, além do mais, condenou os arguidos:
- -B…, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. no artº 107º nº 1 do RGIT, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de, no prazo de 1 ano e 6 meses, a contar do trânsito da presente sentença(?), demonstrar nos autos o pagamento das quotizações em dívida e legais acréscimos, mormente o valor dos juros de mora;
- -C…, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. no artº 107º nº 1 do RGIT, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa de € 1.750,00.
Inconformado com o acórdão condenatório, dele veio o arguido B… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
- 1.Resulta provado que o arguido não entregou à Segurança Social o valor das cotizações, utilizando o dinheiro para liquidar salários aos empregados e aos fornecedores, tendo sido colocado perante um conflito: pagar fornecedores, com que trabalhava diariamente existindo uma recíproca dependência de vida, havendo por isso a necessidade de cumprir com os pagamentos em causa a estes ou dar preferência à segurança social entregando os valores devidos;
- 2.Em face disso, a intenção de apropriação dos valores por parte do arguido é condicionada pelo circunstancialismo atrás descrito. A sua atuação não foi assim livre e intencional, o arguido agiu em função da necessidade que tinha perante aqueles de quem dependia;
- 3.Assim, não se mostra acertado considerar que o arguido agiu de forma livre e consciente, apropriando-se dos valores das cotizações. Se é certo que o crime se mostra preenchido com a retenção do valor das cotizações, impõe-se por outro lado averiguar a que se deve tal comportamento, apurar das circunstâncias em que se deu tal comportamento;
- 4.Impunha-se, face aos factos considerados provados nos pontos 9 e 14, uma pormenorizada ponderação sobre essa realidade, pelo que assim não tendo ocorrido é nula a decisão – artº 374º nº 2 e 379º al. a) do CPP;
- 5.Em face disso, tendo em conta os factos provados, não se mostra verificado no comportamento do arguido o elemento subjetivo do tipo de crime pp pelo artigo 107º nº 1 e 2 do RGIT, não podendo o arguido ser condenado;
- 6.A conduta do arguido não foi ininterrupta. Ao longo dos anos verificam-se pagamentos à segurança social: de Agosto de 2001 a Dezembro de 2003; Outubro de 2002; Agosto de 2003; Janeiro de 2005; Abril e Maio de 2006. Esta circunstância contraria a decisão pois o sempre que teve condições entregou as cotizações que reteve o que contraria a conclusão de que não houve notícia da vontade de regularizar da situação;
- 7.Em respeito pelo preceituado no artº 127º do CPP o tribunal não podia ignorar que o arguido pagou alguns meses, circunstância que inviabiliza a conclusão de que o arguido teve um comportamento totalmente omissivo na sua obrigação;
- 8.Existe assim um erro na apreciação da prova – artº 410º nº al. c), impondo-se a alteração da decisão proferida na parte respeitante ao enquadramento penal dos factos.
- 9.Como aliás resulta dos documentos juntos aos autos, o comportamento do arguido não pode ser enquadrado no tipo legal de crime pp pelo artº 107º e 105º do RGIT, pela falta de verificação do seu elemento subjetivo;
- 10.Tendo em conta que o valor a pagar à segurança social se fixa em € 56.840,76, quantia que fica aquém do limite máximo previsto no artº 50º do CP a que acresce a circunstância da situação profissional do arguido apesar de já definida não se saber ainda o valor da pensão de reforma, sendo certo que rondará uns parcos centos de euros, deve o período de suspensão alargar-se até ao máximo previsto no artº 14º do RGIT de 5 anos.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento e mantida a decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser anulado o acórdão recorrido nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P., em virtude de o tribunal recorrido não ter efetuado adequada ponderação sobre a capacidade de o arguido pagar a quantia a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo AFJ. do STJ nº 8/2012 de 12.09.2012. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
- 1.O arguido B… é, desde a sua constituição em 1979, sócio gerente da sociedade arguida “C…, Lda.”, sendo quem, nomeadamente, assina toda documentação relativa à sociedade, dá instruções aos funcionários, contacta e contrata com fornecedores e clientes, faz pagamentos e recebimentos e sendo remunerado pelas suas funções de gerente.
- 2.A sociedade arguida é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Amarante, tendo por objeto social a fabricação e comercialização de urnas funerárias e móveis.
- 3.Em Julho de 2001, de Janeiro a Abril de 2002, de Junho a Setembro de 2002, de Novembro de 2002 a Julho de 2003, de Setembro de 2003 a Dezembro de 2004, de Fevereiro de 2005 a Março de 2006, de Junho de 2006 a Janeiro de 2008, inclusive, a sociedade arguida procedeu mensalmente à retenção das contribuições relativas aos salários dos seus trabalhadores (11%) e gerente (10%) sem que tivesse procedido à sua entrega à Segurança Social nos termos constantes do mapa dos valores deduzidos e não entregues (fls. 448 a 458 do apenso) seguinte:
- 4.Cotizações
Efetivamente
Salários Taxa de Cotizações retidas e não pagas
Mês/ano pagos contribuições retidas
Jul-01 2.200,03 € 11% 242,00 € 242,00 €
Jan-02 4.333,53 € 11% 476,69 € 476,69 €
Fev-02 4.351,11 € 11% 478,62 € 478,62 €
Mar-02 4.952,95 € 11% 544,82 € 544,82 €
Abr-02 4.790,79 € 11% 526,99 € 526,99 €
Jun-02 4.547,45 € 11% 500,22 € 500,22 €
Jul-02 8.767,63 € 11% 964,44 € 964,44 €
Ago-02 4.684,89 € 11% 515,34 € 515,34 €
Set-02 4.633,81 € 11% 509,72 € 509,72 €
Nov-02 10.944,32 € 11% 1.203,87 € 1.203,87 €
Dez-02 6.536,63 € 11% 719,03 € 719,03 €
Jan-03 6.618,99 € 11% 728,09 € 728,09 €
Fev-03 6.919,97 € 11% 761,20 € 761,20 €
Mar-03 5.943,54 € 11% 653,79 € 653,79 €
Abr-03 6.534,85 € 11% 718,83 € 718,83 €
Mai-03 7.311,74 € 11% 804,29 € 804,29 €
Jun-03 7.573,15 € 11% 833,05 € 833,05 €
Jul-03 6.761,47 € 11% 743,76 € 743,76 €
Set-03 6.763,60 € 11% 744,00 € 535,50 €
Out-03 6.741,32 € 11% 741,55 € 533,05 €
Nov-03 6.107,25 € 11% 671,80 € 463,30 €
Dez-03 14.863,05 € 11% 1.634,94 € 1.634,94 €
Jan-04 5.607,31 € 11% 616,80 € 616,80 €
Fev-04 5.609,15 € 11% 617,01 € 617,01 €
Mar-04 6.180,06 € 11% 679,81 € 679,81 €
Mar-04 166,11 € 10% 16,61 € 16,61 €
Abr-04 7.537,47 € 11% 829,12 € 829,12 €
Abr-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Mai-04 7.961,99 € 11% 875,82 € 875,82 €
Mai-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jun-04 7.922,53 € 11% 871,48 € 871,48 €
Jun-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jul-04 7.826,53 € 11% 860,92 € 860,92 €
Jul-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Ago-04 13.772,92 € 11% 1.515,02 € 1.515,02 €
Ago-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Set-04 7.371,17 € 11% 810,83 € 810,83 €
Set-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Out-04 7.372,29 € 11% 810,95 € 810,95 €
Out-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Nov-04 7.745,64 € 11% 852,02 € 852,02 €
Nov-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Dez-04 7.830,42 € 11% 861,35 € 861,35 €
Dez-04 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Fev-05 6.836,83 € 11% 752,05 € 752,05 €
Fev-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Mar-05 7.613,06 € 11% 837,44 € 837,44 €
Mar-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Abr-05 7.261,38 € 11% 798,75 € 798,75 €
Abr-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Mai-05 7.506,57 € 11% 825,72 € 825,72 €
Mai-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jun-05 12.869,50 € 11% 1.415,64 € 1.415,64 €
Jun-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jul-05 7.481,64 € 11% 822,98 € 822,98 €
Jul-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Ago-05 7.049,50 € 11% 775,45 € 775,45 €
Ago-05 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Set-05 7.019,11 € 11% 772,10 € 772,10 €
Set-05 553,60 € 10% 55,36 € 55,36 €
Out-05 7.098,88 € 11% 780,88 € 780,88 €
Nov-05 7.467,86 € 11% 821,46 € 821,46 €
Dez-05 13.683,02 € 11% 1.505,13 € 1.505,13 €
Jan-06 7.515,94 € 11% 826,75 € 826,75 €
Jan-06 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Fev-06 6.992,20 € 11% 769,14 € 769,14 €
Fev-06 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Mar-06 7.072,52 € 11% 777,98 € 777,98 €
Mar-06 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jun-06 6.888,83 € 11% 757,77 € 757,77 €
Jul-06 14.180,37 € 11% 1.559,84 € 1.559,84 €
Ago-06 6.386,39 € 11% 702,50 € 702,50 €
Set-06 6.716,40 € 11% 738,80 € 738,80 €
Out-06 6.505,90 € 11% 715,65 € 715,65 €
Nov-06 5.669,87 € 11% 623,69 € 623,69 €
Dez-06 11.553,21 € 11% 1.270,85 € 1.270,85 €
Jan-07 5.950,30 € 11% 654,53 € 654,53 €
Fev-07 4.941,90 € 11% 543,61 € 543,61 €
Mar-07 4.577,78 € 11% 503,56 € 503,56 €
Abr-07 5.618,91 € 11% 618,08 € 618,08 €
Mai-07 7.403,91 € 11% 814,43 € 814,43 €
Mai-07 276,80 € 10% 27,68 € 27,68 €
Jun-07 7.333,24 € 11% 806,66 € 806,66 €
Jun-07 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jul-07 7.261,53 € 11% 798,77 € 798,77 €
Jul-07 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Ago-07 12.380,95 € 11% 1.361,90 € 1.361,90 €
Ago-07 2.400,00 € 10% 240,00 € 240,00 €
Set-07 6.279,57 € 11% 690,75 € 690,75 €
Set-07 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Out-07 5.800,89 € 11% 638,10 € 638,10 €
Out-07 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Nov-07 5.393,35 € 11% 593,27 € 593,27 €
Nov-07 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Dez-07 11.703,28 € 11% 1.287,36 € 1.287,36 €
Dez-07 1.200,00 € 10% 120,00 € 120,00 €
Jan-08 426,01 € 11% 46,86 € 46,86 €
TOTAL 525.456,57 € 57.466,26 € 56.840,76 €
- 5.O pagamento de tais contribuições deveria ter sido efetuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo certo que tais contribuições também não foram pagas nos 90 dias seguintes a essas datas, nem tão pouco nos 30 dias após a notificação para o efeito da Segurança Social, nos termos das alíneas a) e b) do nº4 do art.º 105º RGIT, na redação introduzida pelo art.º 95º da Lei 53-A/2006, de 29/12 e nos termos do art.º 105º, nº 6 do RGIT na redação introduzida pelo art.º 60º da Lei nº 60-A/2005 de 30/12.
- 6.A sociedade arguida procedeu, assim, ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores e gerente com retenção das contribuições descontadas aos mesmos sem que as tivesse entregue à Segurança Social.
- 7.O montante dessas cotizações retidas e não pagas ascende assim a 56.840,76 € (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos), no referido período compreendido entre Julho de 2001 e Janeiro de 2008.
- 8.Nos referidos períodos foram regularmente remetidas à Segurança Social as folhas de remuneração.
- 9.O arguido B… reiteradamente decidiu, no âmbito da sua atividade de gerência na sociedade arguida, reter e utilizar as referidas cotizações para pagamento a outros credores em vez de entregar tais montantes descontadas nos salários dos trabalhadores e gerente à Segurança Social.
- 10.Desta forma o arguido apropriou-se nos meses assinalados dos referidos montantes fazendo-os integrar no giro económico da sociedade arguida.
- 11.O arguido, na qualidade de gerente da sociedade arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que estava obrigado a entregar até ao dia 15 de cada mês as cotizações retidas aos trabalhadores e gerentes da referida sociedade no mês anterior, tendo de forma reiterada e deliberada integrado tais quantias no património da sociedade arguida, não obstante saber que tal conduta era proibida por lei e constituía crime.
- 12.A decisão reiterada e a utilização descrita no ponto anterior 9 foi levada a cabo em virtude das dificuldades económicas, financeiras e de tesouraria que a firma arguida enfrentava, sendo que a disponibilidade financeira e de tesouraria desta não permitia liquidar todos os débitos da mesma, tendo os mencionados arguidos privilegiado o pagamento dos salários aos trabalhadores e o pagamento a fornecedores, em detrimento do credor Segurança Social, por forma a garantir a continuidade da laboração e, assim, manter os postos de trabalho.
- 13.Até à data, os arguidos não procederam ao pagamento do montante a que se alude em 4) e 7) e respetivos acréscimos legais, tendo demonstrado, atualmente, disponibilidade para tentar pagar junto da Segurança Social.
- 14.Até à data de dedução do pedido de indemnização cível, mais rigorosamente com referência a 17-05-2011, os juros vencidos ascendiam a €31.041,18, perfazendo o total em dívida o montante de €87.881,94.
- 15.A empresa arguida atualmente não tem trabalhadores, nem património, nem qualquer atividade.
- 16.É agora a filha do arguido quem, nas mesmas instalações da sociedade arguida, explora uma outra empresa com o mesmo objeto daquela, tendo ao serviço a quase globalidade dos funcionários da sociedade arguida.
- 17.O arguido tem 65 anos de idade, sendo divorciado.
- 18.Atualmente não desempenha qualquer atividade profissional, estando reformado e auferindo uma pensão mensal de reforma de € 670,00; suporta as despesas referentes à sua habitação, pagando uma renda de € 200,00, acrescida de gastos com energia elétrica, água e gás; da sua reforma 1/6 está penhorada.
- 19.Entre Outubro de 2012 e Janeiro de 2013, em virtude de problemas de visão, o arguido foi operado no sentido de recuperar a sua visão normal, estando, ainda, em processo de recuperação.
- 20.À data dos factos, o arguido residia com uma companheira, em casa desta, sendo que atualmente vive sozinho, tendo existido rutura daquela união de facto.
- 21.Tem duas filhas maiores.
- 22.Tem um Mercedes …, do ano de 2006.
- 23.Tem a 4ª classe.
- 24.Até Janeiro de 2012 esteve de baixa, após um período de atividade na empresa da sua filha, estando atualmente reformado.
- 25.Até ao presente momento, o arguido não sofreu qualquer condenação criminal.
- 26.O arguido confessou, no essencial, os factos de que veio pronunciado e revelou arrependimento.
- 27.O arguido sempre foi pessoa trabalhadora e é bem considerado por todos os que com ele convivem.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
A convicção do julgador quanto aos factos dados como provados repousa, desde logo, na confissão do arguido, que admitiu ponto por ponto a correção da factualidade objetiva de que veio pronunciado, sendo que admitiu todos os factos de carácter subjetivo, ainda que de natureza meramente instrumental, necessários a que, de acordo com as regras da experiência comum, o tribunal pudesse, sem qualquer margem de dúvida, inferir a factualidade subjetiva dada como provada.
De resto, quanto à materialidade atinente à designação da sociedade arguida, respetivo objeto social, constituição, a gerência e seus titulares, ao longo do hiato temporal a que alude a acusação, valorou-se ainda o teor da certidão de matrícula da sociedade patenteada nos autos a fls.21 a fls.25 do apenso.
No que concerne ao valor das cotizações dadas como não entregues, respetivos juros e os períodos a que as mesmas respeitam, valeram ainda conjugadamente o teor dos Mapas com a Identificação das Cotizações em Falta de fls.2 a fls.11, o teor do mapa reformulado de fls.448 a fls.458, o extrato global das declarações de remunerações de fls.36 a fls.182, fls.189 a fls.191, de fls.194 a fls.202 (em particular quanto às remunerações do arguido B…), de fls.203 a fls.345, de fls.420 a fls.423, recibos de vencimento de fls.434, extrato de remunerações de fls.437 e seg., de fls.443 a fls.445, todos do apenso, e o teor do mapa de dívida de fls.96 a fls.99, dos autos principais, mormente para aferição do valor dos juros de mora devidos.
Tais elementos corroboram integralmente as declarações prestadas pelo arguido.
Relativamente às notificações nos termos e para efeitos do disposto no artigo 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, na redação que lhe foi dada pelo artigo 95º da Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro, valeram os respetivos termos processuais patenteados a fls. 2 a fls. 20, 364 a fls. 385.
No que toca à situação (atual e pretérita) da empresa arguida, bem como o concreto uso dado ao valor das cotizações em apreço e o referido nos factos provados, valoram-se as declarações do próprio arguido, as quais se tiverem por sérias, coerentes e espontâneas.
Tocantemente às condições socioeconómicas, profissionais e familiares do arguido, valeram as suas próprias declarações, posto que, neste item, surgiram igualmente de forma espontânea e natural, e bem assim o relatório social junto aos autos.
No que toca aos antecedentes criminais (ou ausência deles), o tribunal baseou-se no CRC de fls.167.
Resta por fim referir que se deu como provado que o arguido demonstrou atualmente disponibilidade para tentar pagar junto da Segurança Social, os montantes em causa nos autos, atento o documento que juntou na última sessão de julgamento.