I- A exigencia de forma escrita nos contratos de trabalho tendo por objecto o exercio da medicina em empresa, nos termos estabelecidos no artigo 83 do Estatuto da Ordem dos Medicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 40651, de 21 de Junho de 1956, constitui uma mera formalidade
"ad probationem", com o fim de a Ordem dos Medicos poder verificar a conformidade do contrato com os preceitos do Estatuto. A falta de forma escrita não afecta a validade do respectivo contrato.
II- Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar sem audiencia previa do trabalhador, isto e, sem que seja previamente colocado em condições de produzir todas as provas que, permitidas por lei, julgue de utilidade para a sua defesa.
III- A falta de audiencia previa constitui nulidade insuprivel.