I- Não obstante ter sido julgado extinto, em consequencia da amnistia concedida pela Lei n. 16/86, o procedimento disciplinar, cabe conhecer da legalidade do despacho contenciosamente impugnado, por o Relator, tendo o
M. P. promovido o prosseguimento do recurso por o mesmo não ter perdido o seu objecto face ao n. 4 da Lei de Processo, ter determinado a notificação para alegações sem que o respectivo despacho tenha sido reclamado.
II- Não e de tomar em consideração o parecer do M.P. por este se ter limitado a concordar com o recorrente quanto a vicios que foram extemporaneamente arguidos e não ter agido de acordo com a alinea d) do art. 27 da Lei de Processo.
III- Constituem actos administrativos definitivos e executorios a Resolução do Conselho de Ministros publicado na II Serie do D.R. de 30-3-83 que reconheceu a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrarem em greve, bem como a Portaria, no mesmo local publicada, e que procedeu a essa requisição.
IV- Tais actos, por não terem sido oportunamente impugnados, consolidaram-se na ordem juridica, não sendo licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu trabalhadores requisitados.
V- Não fez cessar a competencia de Ministros atribuida na Portaria de requisição, para aplicar sanções, o facto de posteriormente, tambem por Portaria, ter sido dada por finda a requisição civil.