IRelatório
Por decisão de 23 de Setembro de 2019, proferida no processo com o número acima identificado do Tribunal de Execução de Penas de Évora - Juiz 1, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido F…,id. a fls.144, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Silves.
Inconformado o arguido recorreu tendo concluído a motivação do seguinte
modo:
«A- O Recluso vem impugnar o ponto 4 dos factos considerados assentes na parte em que considera que o recluso "revela alguma ambivalência quanto à interiorização da responsabilidade e dano causado desculpabilizando-se com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e descompensação psico-afectivas".
B- Contudo, o recluso longe de se querer desresponsabilizar ou desculpar do que fez, pois sabe que agiu de forma errada e anti-social e tem consciência disso, no entanto, quando confrontado com os motivos que o levaram a praticar estes factos só o consegue explicar devido ao estado de dependência do álcool em que se encontrava naquela fase menos positiva da sua vida.
C- Naquela fase da sua vida o recluso não percebia sequer que sem deixar de consumir bebidas alcoólicas não conseguia alterar o seu comportamento.
D-A forma de estar na vida, por parte do recorrente, é actualmente bem diferente daquela que era aquando da fase em que estava sempre alcoolizado e ele não consegue compreender esses seus comportamentos, daquela fase negra, senão com base na dependência total que tinha do álcool.
E- o que o recorrente quis dizer ao TEP foi que o indivíduo que praticou aqueles factos pelos quais foi legalmente punido e bera, era um indivíduo totalmente dependente do álcool a quem não adiantava dar qualquer oportunidade, como aliás lhe foi dada várias vezes, pois não a sabia aproveitar.
D- Porém, o "novo" recluso, depois de quase quatro anos privado da sua liberdade e já sem depender do consumo de álcool, é outra pessoa, bem diferente, capaz de alcançar e compreender as oportunidades que uma liberdade condicional lhe pode proporcionar.
F- Com isso não pretende o recluso desculpabilizar-se de nada antes assumindo a sua autoria pelo que de mal fez, mas hoje sabe que sem consumir álcool dificilmente terá o comportamento negativo que outrora teve.
G- A sua fraca escolaridade talvez o tenha traído no modo como tentou expor o assunto e tenha acabado por ele próprio induzir em erro o próprio tribunal que o ouviu, na medida em que não conseguiu fazer-se compreender como desejava e pretendia.
H- No meio prisional o recluso tem revelado um grande sentido de responsabilidade e querer, o que lhe permitiu que fosse autorizado, desde há alguns meses, a trabalhar fora do estabelecimento prisional, mediante parecer favorável do conselho técnico.
1- Pelo que, este ponto 4 da matéria de facto considerado como provado, pelo tribunal recorrido, deve, salvo o devido respeito e ainda com base nos diversos e sucessivos relatórios dos peritos (conselho técnico) que com ele convivem diariamente, ser alterado e substituído por outro que considere que o recluso já interiorizou a sua responsabilidade e dano social causado, atenta a sua actual nova personalidade.
J- Não se trata aqui de o tribunal decidir, sem mais, colocar ou não um recluso em liberdade condicional, sem provas previamente dadas, retirando-o do meio prisional e colocando-o em liberdade.
K- Pelo contrário, no caso, o recorrente há meses que cumpre o R.A. E. indo todos os dias trabalhar no exterior do E.P. de Silves, regressando depois ao mesmo no final de cada jornada, onde cumpre pena, sem qualquer problema.
L - Pelo que, em face do anteriormente referido, deve não só o ponto 4 dos factos ser alterado, nos termos peticionados como também a decisão recorrida deve ser alterada por outra que conceda ao recluso a liberdade condicional.
M- A motivação da decisão fundamenta-se em diversa documentação, pareceres feitos por peritos que convivem regularmente com o recluso e que melhor que ninguém o conhecem,
N- Os pareceres periciais e outros dão um aval favorável a que seja concedida a liberdade condicional ao recorrente, com excepção do parecer do MP que apenas deu o seu parecer sem ter qualquer contacto com o recluso e baseado noutros casos semelhantes que contudo são muito diferentes deste em concreto.
O- Na motivação da decisão fala-se da ressocialização como sendo o escopo do ius puniendi. Mas a melhor forma de ressocializar não é negar a liberdade condicional e manter em prisão o recluso.
P- Se a liberdade condicional do recluso é uma ameaça para a sociedade, o facto de o recluso estar a cumprir um R.A.E. acaba por ser igualmente um perigo para a sociedade, que não se verificou até agora, apesar de vários meses terem já decorrido desde o início deste R.A.E. a alguns quilómetros de distância do E.P..
Q- o comportamento responsável do recluso durante o R.A.E. demonstra e é a prova mais clara e evidente de que o arguido já se encontra preparado e já assumiu as suas responsabilidades para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
R- A capacidade de o recluso assumir as suas responsabilidades perante a sociedade, face ao mal que fez no passado e por pretender demonstrar que quer mudar o seu estilo de vida, devem ter um prognostico favorável para com o recorrente e permitir que seja concedida a liberdade condicional. Ao contrário, ao mantê-lo privado da liberdade o tribunal recorrido não está a ajudar o recluso a ressocializar melhor e mais depressa.
S- Se o escopo do "jus puniendi" é a ressocialização, como o refere a decisão recorrida, o recorrente ressocializa-se melhor, sem dúvida, se lhe for concedida a liberdade condicional do que se ressocializa se for mantido em prisão.
T- A concessão da liberdade condicional ao recluso em nada afecta a ordem pública e a paz social, pois o recorrente no R.A. E. já goza de parte dessa liberdade e tem sabido mantê-la e cumpri-la de forma idónea e responsável, regressando todos os dias ao E.P. de Silves.
u- O juízo de prognose favorável que o tribunal recorrido refere na sua fundamentação, que faltou para poder conceder a liberdade condicional ao arguido, salvo o devido respeito, já existe e já foi posto à prova na medida em que o recluso já executa o R.A.E. há alguns meses sem nenhum incidente, cumprindo tudo de uma forma responsável.
v- Ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, o tribunal recorrido está a colocar em causa e a ir contra o parecer favorável de vários peritos ou técnicos com competência especializada e ainda contra o parecer favorável de outros (director do E.P., IRS, Educadora, Chefe dos Guardas) que permitiram e autorizaram a que o recluso pudesse trabalhar numa empresa externa de pescado, para onde vai todos os dias e regressa ao E, P. de Silves.
x- Existindo, nessa parte, erro sobre a prova ou factos – art.º 10 n.ºs 1 e 2 al. a) e c) e 426°, todos do CPP, os quais merecem reparo, pelo que se requer, por isso, que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal "a quo" para novo julgamento onde seja concedida a liberdade condicional ao recluso ou, alternativamente, que o recorrente seja colocado em liberdade condicional.
z- Com a devida vénia, entende o recluso que são devidos reparos à decisão recorrida, o qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências. Pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art. 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal e artigos 152°, 179° e outros do C.E. Penas, de conhecimento oficioso, deverá a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.
PORÉM, V. Exas DECIDIRÃO COMO DE COSTUME»
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a F…, tendo este atingido o cumprimento de metade do somatório das penas que lhe foram aplicadas nos processos n°s 292/14.8PAPTM (2 anos e 6 meses) e 817/13.6PAPTM (5 anos), pela prática de três crimes de violência doméstica e de um crime de violação de proibições ou interdições.
2 - Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 167 a 170,187 a 189, na ficha biográfica de fls. 171 a 174, no CRC de fls. 175 a 185 e nas declarações do recluso de fls. 193.
3 - A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao recluso, derivadas de uma não adequada interiorização crítica relativa à prática dos crimes e suas consequências, de um percurso de ressocialização que embora positivo não se mostra consolidado e dos seus antecedentes criminais.
4 - Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes.
5 - Acresce que, em face da gravidade e danosidade social do crime de violência doméstica são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva e a sua libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social.
6 - Por consequência, não se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n ° 2 do artigo 61 ° do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
7 - Pelo que bem andou o Tribunal "a quo" ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por Francisco Cidade Ventura e confirmar a sentença recorrida.
Assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça».
Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
O arguido respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O teor da decisão recorrida datada de 23.09.2019 é o seguinte: