I- Tendo sido interposto recurso hierárquico nos termos do art. 39 do D.L. n. 44-B/83 de 1 de Junho para o Ministro das Finanças e do Plano, após homologação proferida pelo Director Geral do Instituto Geográfico e Cadastral através do requerimento apresentado no Gabinete daquela autoridade, em 19-12-83, só se formaria acto tácito de indeferimento se esse Ministro, não emitindo decisão no prazo fixado naquele artigo, tivesse o dever legal de decidir.
II- Mas tendo o Ministro das Finanças e do Plano por despacho de 28-7-83 (DR. de 29-7-83) delegado no Secretário de Estado do Orçamento a competência relativa a todos os assuntos que correm pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e autorizado esta autoridade a subdelegar tal competência no Subsecretário de Estado do Orçamento, como delegou, aquele Ministro tinha o poder mas não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto e referido no ponto I.
III- Mas sendo assim, não tem objecto o recurso contencioso interposto antes da entrada em vigor do Dec-Lei n. 267/85, de 16 de Julho (art. 33), do pretenso indeferimento tácito daquele recurso hierárquico.
IV- Consequentemente, tal recurso contencioso foi ilegalmente interposto e, por isso, deve ser rejeitado.