I- No recurso jurisdicional, a decisão a proferir deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão no tribunal de recurso
(art. 713, n. 2, 663 e 749 do CPC ex vi do art. 1 e 102 da LPTA).
II- Se a sentença recorrida assentou na existência de um deferimento tácito de pedido de licença de utilização e respectivo alvará por não conhecer acto expresso de revogação daquele deferimento tácito proferido pela autoridade requerida, deve o tribunal de recurso levar em conta este acto de revogação de que se fez prova juntamente com as alegações de recurso donde resulta não poder ser mantida a sentença recorrida.