I- A suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado so pode ser deferida quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos apontados nas alineas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA;
II- Quanto ao requisito da alinea a) a lei contenta-se com um juizo de probabilidade sobre a existencia do prejuizo emergente da execução do acto o qual deve, porem, assentar em factos concretos expressamente invocados e perfunctoriamente demonstrados pelo requerente como constitutivos do direito que pretende fazer valer;
III- A jurisprudencia tem entendido como prejuizo de dificil reparação o que não e facilmente determinavel por ser de imediato insusceptivel de avaliação pecuniaria.*