- Ofendem o dever conjugal de respeito quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro cônjuge, a sua reputação e consideração social, ou até mesmo e só o seu brio e amor próprio, sensibilidade ou susceptibilidade pessoal.
- A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui uma conclusão que o julgador deve tirar dos factos concretamente invocados e provados, baseando-se no clima em que eclodiram e nas consequências que originaram.
- O facto de os cônjuges continuarem a viver sob o mesmo tecto, despido do conhecimento das razões que o motiva, não tem qualquer relevância para o apuramento de possibilidade de vida em comum.
- O prazo de caducidade interrompe-se pela propositura da acção, não lhe sendo aplicáveis as causas interruptivas da prescrição.
- A interrupção da instância solta o prazo de caducidade detido com a propositura da acção, voltando tal prazo a correr, ligando ao curso primitivo.