I- Não constitui depósito nos termos e para os fins do art. 3 n. 1 e § 1 do CIC, a quantia entregue pelo promitente comprador, como sinal e princípio do pagamento, no âmbito de contrato promessa de compra e venda de fracções de imóveis em construção, ainda que, posteriormente ao mesmo e por atraso nesta, tenha sido constituída hipoteca em favor daquele e pelo promitente vendedor, para garantia da restituição do dito sinal e despesas judiciais, tendo vindo a concretizar-se a compra e venda, objecto do mesmo contrato promessa.
II- A entrega de sinal, ainda que acompanhada de garantia
à sua restituição, não constitui, para os aludidos fins, qualquer mútuo ou depósito, uma vez que aquela não é querida pelas partes com, carácter final mas apenas em situações de patologia contratual - incumprimento do contrato promessa, nulidade, anulação, resolução, etc