Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da decisão do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que, por falta de lesividade do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho que indeferiu o seu pedido de prorrogação de um prazo para legalizar uma edificação, despacho esse praticado em 23/10/02 por um Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
A – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto, que negou provimento ao recurso de suspensão de eficácia interposto da deliberação da CM de VN Gaia, de 11/8/2003, o qual indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentar o pedido de licenciamento de uma obra.
B – Invocava o então e aqui recorrente a suspensão da eficácia do já referido despacho, atenta a violação que constituía em relação ao preceituado no n.º 2 do art. 106º do DL 555/96, de 16/12.
C – Considerou-se na sentença recorrida que o acto recorrido não é um acto lesivo dos interesses da recorrente e é, nessa medida, irrecorrível, rejeitando-se o recurso contencioso.
D – Não se pode, porém, aceitar a conclusão que daí se infere.
E – De facto, o acto administrativo em causa no presente processo é definitivo e executório e nega directamente uma pretensão à recorrente e é, como tal, lesivo dos seus interesses.
F – Pois a recorrente necessitava de prazo para apresentação do projecto de legalização e consequente legalização das obras que foram levadas a efeito para substituir as instalações abrangidas pela expropriação.
G – As quais são susceptíveis de serem legalizáveis e, como tal, é de todo evitável a sua demolição ou não licenciamento. Tal como preceituado no n.º 2 do art. 106º do DL n.º 555/99, de 16/12.
H – A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art. 106º do DL n.º 555/99, de 16/12, assim como o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que o acto é lesivo já que a entidade recorrida tinha a faculdade de «conceder um novo prazo» e a necessidade deste poderia revelar-se apenas no decurso do prazo a prorrogar.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho que indeferiu a pretensão, formulada pela ora recorrente, de que fosse prorrogado um prazo de trinta dias que lhe fora anteriormente concedido pelo aqui recorrido para ela fazer uma de duas coisas – ou apresentar um pedido de legalização de certas obras que realizara sem licença ou proceder à demolição delas.
A decisão «a quo» rejeitou o recurso contencioso por o acto impugnado não ser lesivo dos interesses da recorrente, já que a decisão administrativa que efectivamente a afectara teria sido uma declaração de embargo da obra e «a determinação da sua demolição».
No presente recurso jurisdicional, a recorrente insiste na natureza lesiva do acto contenciosamente impugnado, fundando-a na sua real necessidade de que o prazo seja prorrogado para então promover a legalização de que as obras são susceptíveis; e acrescenta que a decisão «a quo», ao rejeitar o recurso, violou o disposto no art. 106º, n.º 2, do DL n.º 555/99, de 16/12, e o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA.
Todavia, é flagrante que a recorrente não tem razão. O pedido de que se prorrogue um prazo anteriormente estabelecido num acto administrativo traduz a manifestação da vontade de que a pretérita definição quanto a esse prazo seja substituída por uma nova que introduza, na prática, um prazo maior. E, simetricamente, o acto que indefira uma tal pretensão apenas significa que assim se mantém o prazo antes definido, reafirmando-se que é precisamente esse prazo o que valerá na ordem jurídica.
Sendo assim, o acto contenciosamente impugnado limitou-se a repetir ou confirmar o acto anterior, fazendo-o no exacto segmento em que este estabelecera o prazo que a recorrente gostaria de ver prorrogado ou aumentado. Portanto, tal acto apresenta-se como meramente confirmativo de uma estatuição pretérita. Ora, os actos confirmativos carecem de potencialidade lesiva, pois esta é de imputar exclusivamente aos actos confirmados. E daí advém que os recursos contenciosos interpostos de actos confirmativos tenham de ser rejeitados (cfr. o art. 25º, n.º 1, da LPTA, interpretado à luz do art. 268º, n.º 4, da CRP), só assim não sucedendo na hipótese – que ora se não verifica – prevista no art. 55º da LPTA.
Tudo isto é absolutamente elementar. E, contra o que dissemos, é inoperante o uso de argumentos fundados nos arts. 106º do DL n.º 555/99 ou 3º do CPA – pois não há uma medida comum entre o conteúdo material desses preceitos e a questão, puramente formal, da legalidade do recurso contencioso. Com efeito, a hipotética faculdade que a entidade recorrida deteria de sobrestar na demolição, concedendo ainda um outro prazo, não afecta a realidade de que o despacho, ao manter o prazo anterior, nada inovou na ordem jurídica. Por outro lado, a circunstância de só tardiamente a recorrente se ter porventura apercebido de que o prazo inicialmente marcado lhe não bastava não consente que, no pedido de prorrogação, se veja a emergência de uma questão nova – pois trata-se sempre do problema da extensão do prazo imposto para um certo fim. Ademais, é absolutamente certo que a natureza dos actos não se altera consoante os seus destinatários subjectivamente se apercebam mais cedo ou maior tarde da ameaça lesiva que eles incorporam; consequentemente, não colhe, e desafia até o princípio da não contradição, sustentar-se que o tardio reconhecimento de que um prazo era exíguo leva a que se olhe um acto confirmativo desse prazo como um acto que não é confirmativo.
Pelas razões expostas, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, merecendo ser aqui confirmada a decisão de rejeição.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 9 de Março de 2006. Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira - Pais Borges.