I- O regime disciplinar do pessoal dos CTT e o constante da Portaria n. 13232, de 24 de Julho de 1950, regime esse que não foi revogado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
II- O n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado por este Decreto-Lei não e aplicavel ao pessoal dos CTT.
III- O prazo de tres meses previsto naquele n.2 não e de considerar quando, nos termos do n.3 do mesmo artigo 4, se apliquem os prazos de prescrição do procedimento criminal.
IV- Constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar a omissão, por parte do instrutor, de diligencias destinadas ao esclarecimento do parecer da Junta Medica sobre a imputabilidade da arguida.