I- Os vícios enumerados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, só são censuráveis e conhecidos do Supremo Tribunal de justiça quando decorram do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras de experiência comum.
II- É pressuposto da legítima defesa uma agressão actual e ilícita, e o animus deffendendi.
III- Só pode falar-se em excesso de legítima defesa quando o agredido podia ter escolhido um meio menos prejudicial ou usou imoderadamente do meio a que teve de recorrer.
IV- A indagação da actuação em legítima defesa deve fazer-se no sentido de determinar se para o dependente, naquelas condições concretas, o meio utilizado surge como necessário, em termos aproximados.