I- Carece de novidade um processo de obtenção de detergente relativamente a um outro cuja patente ja estava registada, por consistirem ambos em processos de obtenção de composições de detergentes com ingredientes identicos e propriedades melhoradas da mesma especie e, assim, não haver criação ou realização de algum novo meio ou processo de aplicação nova de meios ou produtos conhecidos.
II- A patente portuguesa n. 51285, caracterizada pelo facto de a respectiva invenção conter um composto de peroxigenio
(de que o perborato de sodio e um tipico composto), um activador para este composto (de que e tipico a etilenodiamina-tetro-acetilo) e uma protease sensivel a oxidação (que e um enzima proteolitico), carece de novidade relativamente a patente portuguesa n. 48701, antes daquela registada, caracterizada por ser uma composição detergente aperfeiçoada, contendo um agente de oxidação e um aditivo, instavel na presença de agente de oxidação como o perborato de sodio.
III- Não enferma da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil a decisão que, embora sem obedecer ao esquema do artigo 659, n. 2, do mesmo Codigo, não deixou de apontar factos que enquadram os fundamentos da decisão.
IV- Não enferma da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d), do mesmo Codigo a decisão que não abordou materias antes não suscitadas pelas partes nem do conhecimento oficioso do tribunal.