I- Tendo uma camara municipal deliberado, em 10-2-86, ordenar o embargo da obra de construção de uma casa de habitação, cuja licença fora concedida por deliberação de 18-12-85, sujeita a condições, uma das quais, a relativa ao seu alinhamento, não foi observada, aquela não constitui acto revogatorio de deliberação anterior.
II- Se, posteriormente, a mesma camara tomou mais duas deliberações, uma em 17-2-86, ratificando o embargo ordenado em 10-2-86, e outra em 10-3-86, determinando a demolição da obra no prazo de cinco dias, por não ter sido respeitado o embargo, estas duas ultimas mais não são do que meros actos confirmativos da deliberação de 10-2-86, que ordenou o embargo, pelo que são insusceptiveis de impugnação contenciosa.
III- A deliberação de 10-3-86 não enferma de vicio de violação de lei, pois teve como pressuposto o incumprimento por parte da recorrente da condição imposta pela primeira deliberação, a de 18-12-85, que se firmara na ordem juridica e que não podia deixar de ser respeitada, designadamente na parte relativa ao novo alinhamento a efectuar pelos serviços de topografia da camara, que não chegou a ter lugar.
IV- Não merece censura a sentença do TAC que assim decidiu, pelo que deve ser confirmada.