I- A omissão de pronúncia, na sentença condenatória da ré, sobre o facto de esta haver sido declarada em estado de falência invocado pelo liquidatário judicial e também do conhecimento oficioso do tribunal, determina a nulidade daquela decisão.
II- A indemnização por perdas e danos prevista em cláusula estipulada pelos outorgantes de um contrato de locação financeira (cujo texto indicava que por incumprimento da locatária esta ficaria obrigada a pagar à locadora importância igual a 50% do capital financeiro em dívida no momento da resolução do contrato) é um encargo da dívida vencida e não paga e, como tal e segundo expressa disposição do artigo 151 n.2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, é inexigível da massa falida.