13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A este propósito assinala Vieira de Andrade, que o que importa aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é e natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Em suma, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Ora, perante o que se acabou de enunciar temos que, na situação em análise, se mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Na verdade, deparamos com uma questão que se reveste de especial relevância jurídica, já que se prende com a definição do âmbito e limites da jurisdição administrativa, sendo que, no caso em discussão, as operações necessárias à consecução de tal objectivo se apresentam dotadas de particular complexidade, por se reportarem, designadamente, à definição de quais os actos praticados pelos órgãos das federações desportivas (a quem tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública) que se devam ter como integrando decisões estritamente desportivas, por atinentes com as “leis do jogo”, não envolvendo o exercício de qualquer poder público e, isto, sabido como é, que tais órgãos podem praticar actos materialmente administrativos, em especial no tocante à dopagem, corrupção e violência no desporto.
É claro que não se desconhece existir jurisprudência deste STA sobre a temática em análise, sucede que tal jurisprudência, que, entretanto, se foi consolidando, não teve em conta o quadro legal agora vigente (a Lei de Bases do Desporto – Lei 30/2004, de 21-7), dai que seja de toda a utilidade ver em que medida é que o novo enquadramento jurídico é ou não susceptível de alterar a linha que até aqui tem vindo a ser seguida.
Acresce que estamos em face de uma questão que, pela sua peculiar natureza e pela real possibilidade de a situação concreta se repetir num número indeterminado de casos futuros (ainda que, obviamente, reportados a outras federações desportivas), detém uma efectiva capacidade de expansão da controvérsia, assim, também deste modo se justificando a intervenção deste STA, atenta a especial relevância jurídica da questão já antes identificada.
Verificam-se, por isso, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA.