Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…, recorreu contenciosamente para o Tribunal Central Administrativo, do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, lhe aplicou a pena disciplinar de 5 salários mínimos nacionais no montante de € 1.740,05, prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 99º do Dec. Lei 553/80 de 21 de Novembro e alínea b) do ponto 6 da Portaria n.º 207, de 28 de Março aplicáveis por força do art. 32º do Dec. Lei 4/98 de 8 de Janeiro.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da matéria, uma vez que o processo disciplinar resultou do exercício de funções do recorrente como Director Pedagógico num estabelecimento de ensino privado, não podendo a relação jurídica em causa ser qualificado como uma relação de funcionalismo público. Na sequência de requerimento do recorrente o processo veio a ser remetido a este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações finais o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios:
i) Incompetência da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar. Trata-se de um processo disciplinar dirigido contra o arguido, na qualidade de ex-director pedagógico da B…, em ..., e por isso apenas tinha competência para instaurar procedimento disciplinar o Director Regional de Educação do Norte. Ora quem mandou instaurar o procedimento foi a Inspectora-geral da Educação, pelo que deve anular-se tal despacho e todo o procedimento posterior.
ii) Prescrição do procedimento disciplinar.
Decorreram mais de três meses desde o conhecimento das pretensas e imputadas infracções, sem que o mesmo tivesse sido mandado instaurar por quem de direito. Assim e nos termos do art. 4º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar, aplicável por força do art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março, o acto punitivo violou os referidos preceitos legais;
iii) Falta de fundamentação.
O acto não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolação, pelo que fica sem se saber, em concreto, quais as infracções que lhe foram imputadas; não se entende a integração dos factos na previsão e punição da al. c) do ponto 8 da Portaria 207/98, de 21 de Março, nem se entende a medida de punição quando é referido “grau de culpabilidade, marcadamente diminuto”.
iv) “erro sobre a questão de facto e de direito” pois não existe infracção subsumível na al c) do art. 8º da Portaria 207/98, de 28 de Março.
Não existe qualquer infracção subsumível na previsão da al c) do art. 8º da Portaria 208/98, de 28 de Março.
A entidade recorrida respondeu ao recurso, defendendo a legalidade do acto impugnado.
Verifica-se, no presente caso, uma situação de competência concorrencial, no que respeita ao poder de instaurar o procedimento disciplinar. O Director Regional da Educação, por força do ponto 8 da Portaria 207/98, de 28 de Março e o Inspector-geral de Educação, por força do disposto nos artigos 42º, n.º 3 do Dec. Lei 553/80, de 21/11, art. 6º, al. c) do Dec. Lei 271/95, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei 18/96, de 20/6. Estes últimos preceitos legais atribuem ao Inspector-geral de Educação o poder de instaurar procedimentos disciplinares, na sequência de acções inspectivas, aos professores, sendo o “exercício de funções de direcção pedagógica” do ensino particular e cooperativo para este efeito equiparado a função docente.
Não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar porquanto o dirigente máximo do serviço, ou seja, o Inspector-geral de Educação mandou instaurar o respectivo procedimento em 7/9/2000. Ora tendo esta entidade competência para mandar instaurar o procedimento, verifica-se que o mesmo teve início antes de decorrido o prazo da prescrição.
O despacho recorrido mostra-se fundamentado.
No Tribunal Central Administrativo, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Defende, em síntese, a competência (ainda que não exclusiva) do Inspector-geral de Educação para, no presente caso, mandar instaurar o procedimento disciplinar, dado o disposto no art. 6º, c) do Dec.Lei 271/95 de 23/10 e 42º, n.º 3 do Dec. Lei 553/80 de 21/11. E, consequentemente, também não há prescrição pois o procedimento foi validamente iniciado. Finalmente conclui aquele Magistrado “a informação para que remete o despacho recorrido, por seu turno integrada pelo relatório do instrutor do processo disciplinar, não deixa lugar para as dúvidas que o recorrente alimenta, pois dali resulta claramente a motivação do acto, sendo a referência ao ponto 8º da Portaria 207/98, que a certo momento é referido na informação (6) e nada tem a ver com a matéria, o resultado de mero lapso de escrita, como o contexto se encarrega de mostrar”.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento do recurso consideramos assentes os seguintes factos:
a) Por despacho da Inspectora Geral de Educação, de 7-9-2000, foi instaurado ao recorrente, A…, na qualidade de ex-director Pedagógico da B…, em ..., o processo disciplinar n.º DRN – 137/00 DIS;
b) tal despacho surgiu na sequência do inquérito instaurado por despacho de 17-1-2000 exarado na informação 16/NITP/2000, tendo em vista o apuramento de possíveis irregularidades denunciadas pela DREN pelo Director Pedagógico e por alguns formadores da Escola – cfr. fls. 7 do apenso.
c) o referido inquérito foi posto à consideração da Inspectora Geral da Educação em 27-7-2000, que ordenou, através do despacho referido na alínea a), a instauração de procedimento disciplinar – frl. 11 do apenso.
d) O referido processo disciplinar culminou com a prática do despacho de 16-8-2002 do Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, que lhe aplicou a pena de multa de 5 salários mínimos nacionais, proposta na informação IGE/1908/2002 junta a fls. 10 a 15 e que aqui se dá como integralmente reproduzida, e donde consta além do mais:
“(…)
2. Analisada a matéria factual apurada no processo de inquérito e demais elementos de prova recolhidos no decurso da instrução preparatória, o Sr. Instrutor deduziu acusação contra o arguido, constituída por quatro artigos constantes de fls. 261 a 264 e que refere em síntese:
a) não ter o arguido, durante o período em que exerceu as funções de Director Pedagógico da B…, no ano lectivo de 1999/2000, até 25-11-00, convocado o Conselho Pedagógico para análise e aprovação dos anteprojectos das Provas de Aptidão Profissional (PAP) da referida Escola,
b) não ter o arguido, nesse mesmo período, diligenciado para que os acompanhantes das Provas de Aptidão Profissional (PAP) fossem designados pelos Conselhos de Turma daquela Escola Profissional (B…), conforme consta do n.º 2.2. do ponto III – Desenvolvimento da PAP – Regulamento da PAP, integrado no anexo IV do Regulamento Interno da B……;
c) ter o arguido, em Outubro de 1999, dado instruções para que o formados externo da B…, …, professor provisório do 5º grupo da Escola EB2,3,/S de ..., no ano lectivo de 1999/2000, acompanhante da PAP, do curso Técnico de Comunicação/Marketing, Relações Públicas e Publicidade (Artes Gráficas) leccionasse às sextas feiras, mas registasse e assinasse o livro de ponto das PAP, como se tivesse lugar às terças feiras, em sobreposição com o horário do 3º ano, da turma I, da disciplina de Relações Públicas (vide fls. 212, 213, 235 e 236)”
(…)
6. Da impugnação
6.1. De igual modo, o arguido contesta todos os factos que lhe são imputados na acusação de fls. 261 a 264 dos autos.
Também sem razão.
6. com efeito apurou-se nos autos e ficou provado, como já se referiu (alíneas a), b) e c) do ponto 2), da matéria constante na acusação, que se dá aqui por reproduzida e, contrariamente ao sustentado pelo arguido, são factos cujo incumprimento constituem infracção disciplinar, p. e p. nos termos da alínea c) do ponto 8º da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, com a pena de multa, graduada em 5 salários mínimos nacionais, no montante de € 1740,05.
7. No relatório final o Sr. Instrutor, atento a todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos, tendo em conta a não existência de antecedentes, o curto período de exercício de funções do arguido e, ainda aos critérios enunciados no art. 28º do Estatuto Disciplinar, propõe, que ao arguido professor A…, ex- Director Pedagógico da B… seja aplicada a pena de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais no montante de € 1.740,05 (mil setecentos e quarenta euros e cinco cêntimos), prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 99 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Nov. e alínea b) do ponto 6 da Portaria n.º 207/98de 28 de Março, aqui aplicados por força do art. 32º do Dec. Lei 4/98, de 8 de Janeiro.
Proposta com a qual atentos os fundamentos referidos, entendemos ser de concordar”.
2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra o acto punitivo imputando-lhe os seguintes vícios: (i) incompetência da entidade que mandou instaurar o procedimento disciplinar; (ii) violação de lei por não ter declarado extinto o procedimento por prescrição; (iii) falta de fundamentação; (iv) violação de lei.
Apreciaremos os vícios pela ordem da respectiva arguição, sem prejuízo das emergentes relações de prejudicialidade (art. 57º da LPTA).
i) Incompetência da entidade que mandou instaurar o procedimento disciplinar.
O recorrente entende que a competência para mandar instaurar o procedimento disciplinar está legal e exclusivamente atribuída ao Director Regional de Educação pelo art. 11º da Portaria 207/98, de 28 de Março, sendo que não foi essa entidade, mas a Inspectora Geral de Educação que ordenou a respectiva instauração.
A entidade recorrida entende que, para além do Director Regional de Educação ter competência para mandar instaurar o processo disciplinar, também o Inspector-geral de Educação tem essa competência (competência concorrencial), por força do disposto nos artigos 32º do Dec. Lei 4/98, de 8/1 e 42, n.º 3 do Dec. Lei 553/80 de 21/11 e 6º do Dec. Lei 271/95, de 23/10.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, acompanha o entendimento da entidade recorrida.
Vejamos.
A tese do recorrente apela ao art. 11º da Portaria 207/98, de 28 de Março, com a seguinte redacção:
“A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo disciplinar, a instaurar pela Direcção Regional de Educação com competência na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspecção – Geral de Educação”
A Portaria 207/98, de 28 de Março veio regulamentar o art. 99º do Dec. Lei 533/80, de 21 de Novembro, onde se regulava a aplicação de sanções às entidade proprietárias de escolas particulares (como é o caso dos autos). Mais concretamente o n.º 4 desse artigo 99º dizia o seguinte: “a cominação de sanções será objecto de regulamentação específica, a definir por portaria …”
Contudo, nas atribuições da Inspecção-geral de Educação também encontramos o poder de instaurar procedimentos disciplinares, como decorre do disposto no art. 6º, al. c) do Dec. Lei 271/95, de 23/10:
“Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
(…)
c) Instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE”.
Por outro lado, e nos termos do art. 42º, n.º 3 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), aplicável subsidiariamente às Escolas Profissionais por força do art. 32º do Dec. Lei 4/98, de 8/01, diz-nos que:
“O exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável para todos os efeitos à função docente”.
Encontramos, assim, duas vias legais atribuindo competência para instaurar processos disciplinares. Uma delas, especificamente prevista para as sanções a aplicar nos estabelecimentos de ensino privados ou cooperativos e uma delas prevista na lei geral da inspecção-geral da educação.
A articulação de ambas as atribuições não pode fazer-se de modo a que a atribuição de competência especial conferida através de um regulamento, afaste a competência genérica atribuída por lei.
Com efeito o poder regulamentar é atribuído ao Governo, nos termos do art. 199º, al c) da Constituição, com total subordinação ao princípio da legalidade, ou seja, para “… boa execução das leis”. A primeira regra a cumprir na elaboração dos regulamentos é, assim e desde logo, a de que “os regulamentos não podem conter disciplina contrária aos preceitos de valor superior” – JOSÉ FIGUEIREDO DIAS e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Direito Administrativo, Coimbra, 2003, pág. 137; “O regulamento não pode contrariar um acto legislativo, já que a lei tem absoluta prioridade sobre os regulamentos – é a vertente do princípio da legalidade que, como vimos, se costuma designar como princípio da preferência de lei” – FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, 2002, pág. 180.
A subordinação do regulamento à lei impede que o mesmo contrarie o bloco de legalidade de hierarquia superior. Esta é um das diferenças entre a lei e o regulamento: uma lei de sentido contrário publicada posteriormente a uma outra lei, revoga-a; um regulamento de sentido contrário publicado posteriormente a uma lei, é ilegal.
Daí que não seja possível interpretar o regulamento com o sentido pretendido pelo recorrente, pois desse modo o mesmo seria ilegal.
Podemos concluir, com toda a segurança, que o art. 11º da Portaria 207/98, de 28/3, atribui competência ao Director Regional de Educação para mandar instaurar procedimentos disciplinares, mas não pretende excluir a atribuição dessa competência feita em diplomas legais de hierarquia superior.
Assim, e como no caso dos autos, o procedimento disciplinar foi instaurado na sequência de uma acção inspectiva pelo Inspector-geral de Educação, foi mandado instaurar por entidade competente, não se verificando portanto qualquer vício.
ii) violação de lei por não ter declarado extinto o procedimento por prescrição.
O recorrente inferiu este vício do facto do procedimento disciplinar não ter sido validamente instaurado, e, por isso, o decurso do tempo antes de uma instauração válida.
Como vimos acima o procedimento foi mandado instaurar pela entidade competente e, só por isso, improcede a argumentação do recorrente.
Em todo o caso o procedimento foi instaurado dentro do prazo de 3 meses, contados do momento em que a Inspectora-geral da Educação teve conhecimento das faltas – cfr. alíneas da matéria de facto a) a d) da matéria de facto.
Deste modo, não se verifica o vício imputado ao acto.
iii) falta de fundamentação
O acto impugnado é uma manifestação de concordância proferido no rosto da informação IGE/198/2002, que por seu turno concordou com a proposta do instrutor do processo disciplinar. Deste modo a fundamentação do acto é uma fundamentação por remissão, que por isso mesmo, é constituído pelo conteúdo do relatório final do instrutor do processo disciplinar e pela informação que concordou com tal relatório.
O recorrente, neste ponto, diz que o acto “não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolação, pelo que fica sem saber, em concreto, quais as infracções que lhe foram imputadas e a razão da incriminação. Outrossim, como se constitui incurso na previsão e punição na al. c) do ponto 8 da Portaria 207/98, de 21 de Março, talqualmente, não entende a medida de punição, quando é referido “grau de culpabilidade, marcadamente diminuto”.
O primeiro aspecto da alegada falta de fundamentação não tem razão de ser. O Relatório do instrutor apreciou exaustivamente a situação e na informação que precedeu o acto final foi feito um resumo, que acima reproduzimos:
“a) não ter o arguido, durante o período em que exerceu as funções de Director Pedagógico da B…, no ano lectivo de 1999/2000, até 25-11-00, convocado o Conselho Pedagógico para análise e aprovação dos anteprojectos das Provas de Aptidão Profissional (PAP) da referida Escola,
b) não ter o arguido, nesse mesmo período, diligenciado para que os acompanhantes das Provas de Aptidão Profissional (PAP) fossem designados pelos Conselhos de Turma daquela Escola Profissional (B…), conforme consta do n.º 2.2. do ponto III – Desenvolvimento da PAP – Regulamento da PAP, integrado no anexo IV do Regulamento Interno da B……;
c) ter o arguido, em Outubro de 1999, dado instruções para que o formados externo da B…, …, professor provisório do 5º grupo da Escola EB2,3,/S de ..., no ano lectivo de 1999/2000, acompanhante da PAP, do curso Técnico de Comunicação/Marketing, Relações Públicas e Publicidade (Artes Gráficas) leccionasse às sextas feiras, mas registasse e assinasse o livro de ponto das PAP, como se tivesse lugar às terças feiras, em sobreposição com o horário do 3º ano, da turma I, da disciplina de Relações Públicas (vide fls. 212, 213, 235 e 236)”.
Como se vê foram indicados com toda a clareza os factos considerados ilícitos disciplinares.
Essa mesma informação concluía com a subsunção destes factos e a proposta de uma sanção:
“7. No relatório final o Sr. Instrutor, atento a todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos, tendo em conta a não existência de antecedentes, o curto período de exercício de funções do arguido e, ainda aos critérios enunciados no art. 28º do Estatuto Disciplinar, propõe, que ao arguido professor A…, ex- Director Pedagógico da B… seja aplicada a pena de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais no montante de € 1.740,05 (mil setecentos e quarenta euros e cinco cêntimos), prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 99 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Nov. e alínea b) do ponto 6 da Portaria n.º 207/98de 28 de Março, aqui aplicados por força do art. 32º do Dec. Lei 4/98, de 8 de Janeiro.
Proposta com a qual atentos os fundamentos referidos, entendemos ser de concordar”.
Vê-se assim que está de forma exaustiva (no relatório do instrutor) e de forma sintética (ainda que com remissão para o mesmo relatório) quais os factos e qual o entendimento jurídico indicado como motivação do acto administrativo.
Daí que, neste particular não tenha razão o recorrente.
O segundo aspecto da alegada falta de fundamentação, traduz-se na alegada incongruência da invocação do art. 8º, c) da Portaria 207/98, de 21 de Março.
Ora, esta crítica – enquadrada na falta de fundamentação – só seria procedente se tal indicação tornasse a fundamentação do acto obscura, tornando incompreensível o percurso lógico e jurídico do autor do acto.
E, nesta perspectiva, a invocação do ponto 8, c) da Portaria 207/98, não tem tal natureza (obscuridade), como facilmente se verá.
A alínea c) do n.º 8 da Portaria 207/98, de 28 de Março é citado no ponto 4.10.9 do relógio final do instrutor do processo disciplinar a propósito do arguido ter permitido que “o formador … assinasse o livro de ponto da PAP em dia diferente daquele em que efectivamente decorria a PAP decorria…o arguido contribuiu que aquele não cumprisse o horário, por ele, director Pedagógico, estipulado e fez com que esse horário não correspondesse à verdade como é exigível” (fls. 42 dos autos), onde o instrutor modifica a qualificação jurídica do artigo 4º da acusação.
E é ainda citado no artigo 3º da Acusação, onde foi imputado ao arguido “na sua qualidade de Director Pedagógico, não ter procedido à verificação e cumprimento das instruções que deu aos coordenadores do Pólo/Curso, aos titulares das disciplinar e aos formadores responsáveis pela orientação da PAP no sentidos de obstar à sobreposição de actividades curriculares das disciplinas com actividade de orientação da PAP e consequentemente também não obstando à existência de registos falseados da actividade da PAP, em horário não coincidente com o horário atribuído…” (fls. 249). Esta factualidade é além do mais integrada na previsão do ponto 8, 2, c) da Portaria 207/98, de 28 de Março.
Recorde-se que a al. c) do referido ponto 8 reporta-se ao ilícito traduzido no não cumprimento das regras estabelecidas para a feitura dos horários.
Torna-se, desta feita, clara a invocação do referido preceito regulamentar. Entendeu-se, na reformulação do enquadramento jurídico do artº 4º da acusação que ao permitir uma prestação com um horário fictício (não real), se estava a não cumprir as regras estabelecidas para a feitura dos horários, percurso lógico e jurídico que consideramos acessível a um destinatário colocado na posição do recorrente. No artigo 3º da acusação também em clara a invocação da referida al. c), pois imputa-se ao arguido não ter evitado a existência de registos faseados em horário não coincidente com o horário atribuído.
Finalmente a invocação de culpa diminuta perante a pena concretamente aplicada também não afecta o acto de incongruência. Tal só aconteceria quando houvesse uma tal disparidade entre a fundamentação e a decisão que se tornasse manifestamente ilógica a subsunção feita pelo autor do acto (incongruência da fundamentação). A moldura legal aplicável situa-se entre 1 e 10 salários mínimos, sendo a escolha de 5 salários mínimos, nessa medida congruente com uma culpabilidade diminuta – tendo em conta que se entenderam cometidas outras infracções disciplinares também puníveis com a mesma moldura abstracta.
Improcede, deste modo, a arguida falta de fundamentação.
iv) violação de lei.
O vício de violação de lei invocado pelo arguido na alegação X, vem reportado à inexistência de qualquer infracção subsumível na al c) do art. 8 da Portaria 207/98, de 28 de Março.
Ao abordarmos a fundamentação do acto já localizamos os pontos do Relatório onde é feita referência à al. c) do ponto 8, 2 da Portaria 207/98, de 28 de Março.
Como vimos, um desses pontos, ocorreu quando o instrutor considerou que o facto do Director pedagógico ter permitido que um professor leccionasse às sextas feiras, mas registasse e assinasse o livro de ponto das PAP, como se tivesse lugar às terças feiras, também deveria ser subsumido no ponto 8, 2, c) da Portaria 207/98, de 28 de Março.
A alínea c) do n.º 8 da Portaria 207/98, de 28 de Março tem a seguinte redacção:
“8. A pena de multa, é aplicada aos directores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
(…)
c) não cumprem as regras estabelecidas para a feitura dos horários”.
Julgamos que a subsunção está correcta, uma vez que permitir que se cumpra um horário diferente daquele que foi estabelecido é o mesmo que fazer horários ao arrepio da mais natural das suas características, que é a de corresponder à verdade. O horário também pode ser visto como uma forma de distribuir o serviço aos professores, e não apenas aos alunos. E por isso, fixar a um professor o horário de trabalho às sextas para que este o cumpra às terças, não pode de forma alguma considerar-se uma forma de cumprir as regras sobre feitura dos horários. Permitir que o horário do professor seja apenas uma “figura” sem qualquer valor, é uma meio de não cumprir as regras estabelecidas para a “feitura dos horários” referida na Portaria em causa.
Daí que também neste aspecto o recorrente não tenha razão.
Um outro momento, em que foi considerada a infracção prevista no ponto 8, 2, c) ora em apreço, ocorreu no artigo 3º da acusação, perante a imputação dos seguintes factos, que vieram a final a ser dados como provados: “Não ter na sua qualidade de Director Pedagógico, procedido à verificação e cumprimento das instruções que deu aos coordenadores do Pólo/Curso, aos titulares das disciplinar e aos formadores responsáveis pela orientação da PAP no sentidos de obstar à sobreposição de actividades curriculares das disciplinas com actividade de orientação da PAP e consequentemente também não obstando à existência de registos falseados da actividade da PAP, em horário não coincidente com o horário atribuído…”
Neste ponto a falta de razão do recorrente é ainda mais evidente. Com efeito, permitir ou não evitar a sobreposição de actividades curriculares, registos falseados em horários não coincidentes com o horário de trabalho também é, a nosso ver e de modo indubitável, não cumprir as regras sobre feitura de horários, pelo que também nesta parte os factos imputados ao arguido integram a infracção disciplinar prevista no ponto 8. 2, c) da Portaria 207/98, de 28 de Março.
Improcedem assim todas as conclusões do recorrente, devendo em consequência julgar-se improcedente o recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. – São Pedro (relator) - Fernanda Xavier - João Belchior.