I- O suprimento ou regularização de deficiencias formais ou de instrução não comporta a modificação substancial do objecto do recurso , considerando impugnado outro despacho que não o indicado na petição irregular.
II- O despacho que, por não impugnado, se consolida na ordem juridica, forma caso decidido ou resolvido.
III- E irrelevante que o primeiro despacho tenha sido notificado posteriormente a outro que o confirma, salvo para começo do prazo de interposição do recurso.
IV- O recurso relativo ao acto confirmativo consubstanciado no segundo despacho deve ser rejeitado.