I- A notificação da liquidação do imposto ao contribuinte, quando prevista ou exigida por lei, configura-se como um requisito de perfeição do acto tributario. A falta dessa notificação fere de ilegalidade o imposto liquidado.
II- Os funcionarios do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributaria não tem competencia para proceder a liquidação do imposto de transacções.
III- A liquidação do imposto efectuada em tais termos não configura a existencia juridica de um acto tributario.