I- O conceito de "meio insidioso", para efeitos de se qualificar o homicidio voluntario, e amplo, abarcando o "aleivoso", o "traiçoeiro" e o "desleal".
II- Mesmo que se verifique uma das circunstancias do artigo 132 n. 2 do Codigo Penal, nem por isso sera o homicidio forçosamente qualificado. E que o n. 1 exige ainda que a conduta revele especial censurabilidade ou preversidade do agente.
III- Sera de atenuar especialmente a pena ao jovem (fizera
16 anos ha meses), cabreiro de profissão, pobre e apenas com a instrução primaria que não avaliou perfeitamente o mal do crime, confessou espontanea e proficuamente os factos, se mostrou arrependido e e bem comportado.
IV- O uso de espingarda de caça sem ser manifestada não e crime (artigo 260 do Codigo Penal), nem transgressão (Decreto-Lei n. 37313 de 21 de Fevereiro de 1949).