I- A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga.
II- Numa acção de despejo destinada a denunciar o arrendamento, por necessidade da casa para sua habitação, julgada improcedente por o autor ter omitido a alegação de não ter casa própria ou arrendada há mais de um ano, a respectiva sentença só constitui caso julgado relativamente a matéria decidida, ou seja, não ter o autor alegado o requisito essencial à procedência da acção a que se refere a alinea b) do numero 1 do artigo 1098 do Código Civil.
III- Vindo o autor a propor, depois, uma nova acção em que alegou tal requisito, não se verifica a identidade da causa de pedir.
IV- Por isso, não procede a excepção de caso julgado.