I- Os Secretarios de Estado, como membros do Governo, não hierarquicamente subordinados a qualquer outra autoridade, quando, no exercicio das respectivas funções administrativas, cometem actos administrativos de eficacia externa, actuam, por principio, em termos finais, a vontade funcional da Administração, quer ajam no ambito de competencias proprias originarias, quer delegadas ou mesmo quando não tenha havido delegação de poderes.
II- Não e assim de rejeitar o recurso contencioso de um despacho de um Secretario de Estado proferido no dominio do Decreto-Lei n. 329/87, de 23 de Setembro -
Lei Organica do XI Governo Constitucional - por se tratar de acto administrativo final independentemente de saber se o despacho de delegação de poderes invocado para a sua pratica lhe conferia ou não poderes para o proferir.
III- O acto do Secretario de Estado praticado no exercicio do poder administrativo conferido pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 37251, de 28 de Dezembro de 1948, no ambito do Plano de Urbanização da Costa do Sol, esta ferido do vicio de incompetencia, por não caber na delegação de poderes do respectivo Ministro.