I- O artigo 229, alinea f), da Constituição, na redacção original, não permite concluir que os orgãos das regiões autonomas sejam competentes para decidir sobre a obrigação de pagamento das receitas fiscais ali cobradas;
II- A obrigatoriedade, estabelecida no n. 2 do artigo
231 da Constituição, de os orgãos de soberania ouviram os orgãos de governo regional, respeita apenas as questões que tenham a ver com o desenvolvimento economico e social das regiões autonomas, nos termos do n.1 do mesmo artigo.