20. A requerente requereu a constituição e funcionamento da arbitragem, mencionado prejuízos decorrentes da expropriação por utilidade pública do imóvel, ora demolido, onde se situava o estabelecimento comercial que lhe foi arrendado em 1-1-1987, arrendamento que se extinguiu com a expropriação por utilidade pública do imóvel (artigo 1051.º,alínea f) do Código Civil).
21. Consta da caderneta predial urbana relativa ao artigo matricial ..., respeitante ao prédio sito no Casal Ventoso de Baixo - EE com os nºs ... a ... que é seu titular o Município de Lisboa, que a CML dele tomou posse administrativa; a CML declarou nos autos que a posse administrativa ocorreu em 20-7-1998.
22. O Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho, refere no artigo 1.º que "ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbana a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona do Casal Ventoso, da cidade de Lisboa". Por sua vez o artigo 42.º/1 do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, prescreve que " a delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito direto e imediato: a) a declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área; b) a faculdade de a Administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado […] à demolição de edifícios que revista caráter urgente, em virtude do perigo para os respetivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança ou salubridade". Foi ao abrigo destes diplomas que foi expropriado o imóvel, já demolido, onde se situava o estabelecimento que foi arrendado à requerente.
23. A recorrente, interessada na constituição e funcionamento da arbitragem, requereu, nos termos do artigo 42.º/2, alínea b) e n.º 3 do Código das Expropriações, que o juiz decidisse no sentido de promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem com o fundamento de que o procedimento de expropriação, considerada a data em que houve posse administrativa do imóvel (20-7-1998), sofreu atrasos que não são imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados.
24. A ora recorrente invoca a qualidade de arrendatária comercial do imóvel expropriado. Assim sendo, a lei confere-lhe direito de indemnização conforme disposto no artigo 30.º/1 e 4 do Código das Expropriações que prescreve:
1- O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização aos arrendatários.
4- Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito".
25. Como se viu - ver relatório que antecede - suscitou-se ab initio a questão da identificação do processo de expropriação, tendo em vista, ouvida a parte contrária e deferida a pretensão, ordenar-se a remessa ou avocação do processo, o que foi determinado pela decisão de natureza interlocutória de 12-6-2014.
26. Seguiu-se a essa decisão uma outra, que foi objeto de recurso interposto para o Tribunal da Relação e que levou à prolação do acórdão recorrido, ou seja, a decisão consubstanciada na sentença de 26-11-2014 que julgou extinta a instância por desistência da expropriante.
27. O acórdão recorrido não apreciou a questão que lhe foi posta no recurso interposto da sentença final de 26-11-2014 porque considerou que houve erro na forma do processo, determinativo de nulidade insanável, absolvendo da instância a ré nos termos conjugados dos artigos 193.º/1, 196.º, 200.º/2 e 577.º, alínea b) e 578.º do CPC/2013.
28. O acórdão recorrido considera "que seria no processo expropriativo relativo ao imóvel que a autora, ou quaisquer outros interessados em situação similar, teriam de reclamar a indemnização pela caducidade do seu direito". No entanto, tal processo tem de existir - o acórdão considera que o apenso assinalado pelo n.º 221/2002 não reveste tal natureza por não ter incorporadas as peças essenciais a um processo expropriativo - não bastando a sua existência " com a configuração assinalada […] sendo ainda necessário que o processo se encontre pendente, ou seja, que a instância não esteja extinta, independentemente da causa de extinção". A indemnização, "a que a autora se arroga ter direito, tem de ser determinada em processo comum e não em processo de expropriação, dado não existir nenhum processo dessa natureza onde tal pretensão pudesse ser considerada".
29. O arrendamento pode "constituir o objeto primário ou direto do ato expropriativo ou o seu objeto secundário ou indireto, quando aquele vise primariamente o direito de propriedade que incide sobre os prédios em causa" (Expropriações por Utilidade Pública, José Osvaldo Gomes, Texto Editora, pág. 227). No caso em apreço a indemnização reclamada pela requerente traduz-se num encargo autónomo (artigo 30.º/1 do CE) o que leva a que o montante indemnizatório se restrinja aos danos mencionados no artigo 30.º/4 do CE e outros não foram pedidos.
30. No caso vertente não se sabe se o processo de expropriação findou por expropriação amigável, sabe-se, por declaração da requerida CML, que não foi dada sequência com vista à conclusão do processo expropriativo, embora, mais tarde, tenha sido junto aos autos processo que o acórdão da Relação considerou não constituir processo expropriativo.
31. Constata-se que ocorre, no caso em apreço, uma situação particular que é de a CML ter tomado posse administrativa do imóvel que integra área crítica de recuperação e conservação urbanística a determinar, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública urgente com inerente faculdade de demolição de edifícios; constata-se que o edifício em causa foi demolido; constata-se finalmente que não houve ou, pelo menos, não é conhecida a existência de processo expropriativo nem a efetivação de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
32. Reconhece-se que o arrendatário de imóvel expropriado tem interesse no processo expropriativo tendo em vista obter a indemnização devida pela expropriação e é no processo expropriativo que deve exercer os seus direitos (ver Ac. do STJ de 7-6-2011, rel. Tavares de Paiva, revista n.º 5049/06). Daí que a requerente, pressupondo a pendência de processo expropriativo, tenha demandado a requerida tendo em vista a constituição e o funcionamento da arbitragem nos termos do artigo 42.º/2 do CE/99.
33. Sucede que esse pressuposto, a pendência de processo expropriativo, não se verificou, pressuposto que decorre da lei - veja-se que o artigo 42.º/2, alínea b) do CE/99 viabiliza que passe a correr perante o juiz da comarca e não perante a entidade expropriante o procedimento de expropriação conquanto "sofra atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados" - pressuposto que foi assumido pelo Tribunal quando determinou a avocação do processo (decisão de 12-6-2014) em conformidade com o disposto no artigo 42.º/4.
34. Considerou-se no acórdão recorrido que, perante tal circunstância, a que se soma a inexistência de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a não comprovação documental do auto de posse administrativa e a demolição do imóvel, não tem qualquer sentido a constituição e o funcionamento da arbitragem, pois afinal os peritos não dispõem de objeto para efetivação do laudo.
35. Nestas circunstâncias o direito do proprietário, tal como o direito do arrendatário, sujeitos a expropriação, não podem deixar de ser acautelados em processo comum.
36. O Tribunal da Relação considerou que esta situação se reconduzia ao erro na forma de processo, vício que houve por insanável.
37. Certo é, no entanto, que a requerente, pressupondo, como se disse, que havia um processo expropriativo, atuou em conformidade com as mencionadas regras que constam do Código das Expropriações, utilizando o meio processual que se justificava e, assim sendo, não se afigura que esta situação se reconduza ao erro na forma de processo que é aferida em função do pedido. A jurisprudência há muito que está consolidada quanto a esta questão; ver Ac. do STJ de 20-11-2014, rel. Orlando Afonso, revista n.º 3305/10, Ac. do STJ de 12-12-2002, rel. Eduardo Baptista, agravo n.º 3981/02, Ac. do STJ de 14-12-2006, rel. Oliveira Barros, revista n.º 3684/06, Ac. da Relação de Coimbra de 14-3-2000 (rel. Nuno Cameira), B.M.J. 495-371, Ac. da Relação de Lisboa de 7-7-1980, rel. Santos Silveira, C.J.,3, pág. 195, Ac. da Relação de Coimbra de 23-7-1976, rel. Frederico Baptista, C.J.,3, pág. 608, R.L.J.,Ano 82.º, anotação de José Alberto dos Reis ao Ac. da Relação de Lisboa de 9-3-1949).
38. Acresce que o erro na forma de processo a que alude o artigo 193.º do CPC pode ser objeto de conhecimento até à sentença final (artigo 200.º/2 do CPC/2013). A sentença final foi proferida no dia 26-11-2014. Ela é in casu a sentença da qual foi interposto recurso pela autora. O juiz que a proferiu não suscitou essa nulidade. Não podia, assim, por sanada, ser tal nulidade conhecida oficiosamente pelo Tribunal da Relação.
39. Dir-se-á que esta questão pode ficar afastada visto que, se o Tribunal da Relação decidir no sentido de revogar a sentença que julgou válida a desistência do pedido - questão de que não tomou conhecimento, tendo-a por prejudicada - deixa de subsistir a sentença final e, por conseguinte, poderia nesse caso conhecer-se a invocada nulidade.
40. Importa, porém, atentar que, antes da prolação da sentença de 26-11-2014, o Tribunal proferiu a decisão interlocutória de 12-6-2014, deferindo o requerimento da requerente no sentido de se promover, perante o juiz da comarca, a constituição e o funcionamento da arbitragem.
41. Tal decisão intercalar não foi impugnada pela Câmara Municipal, que ficou vencida, impugnação que deveria ser feita com o recurso interposto pela autora da decisão que julgou válida a desistência do pedido de expropriação. Assim sendo, tal decisão consolidou-se.
42. Não existindo erro na forma do processo, a situação em causa traduz-se numa inadequação formal absoluta impeditiva do prosseguimento da lide nos termos pretendidos pela requerente. Essa inadequação foi constatada subsequentemente, ou seja, quando se verificou, já depois da referida decisão de 12-6-2014, que afinal não houve procedimento expropriativo. Ora esta é uma situação que justifica e impõe que o interessado possa valer o seu direito fora do processo expropriativo. Assim o entendeu o STJ no Ac. de 30-9-1999, rel. Sousa Inês, 99B696, referenciado no acórdão recorrido, sumariado nestes termos:
I - A aplicação da disciplina do artigo 45, n. 6, do DL. 845/76, de 11/12, pressupõe sempre que tenha havido processo de expropriação, amigável ou litigiosa, e se tenha procedido aos pagamentos, deixando-se, no entanto, de fora um interessado com direito a indemnização autónoma, nos termos do artigo 36, do mesmo diploma.
II - Se a entidade expropriante não instaurou o processo de expropriação, limitando-se a tomar posse administrativa do prédio, após a declaração da utilidade pública da sua expropriação, o titular do direito atingido por aquele acto pode socorrer-se do processo comum para exigir daquela a indemnização que lhe é devida segundo o disposto nos ns. 1 e 4, do artigo 36, do citado DL (ac. do STJ de 30-9-1999, rel. Sousa Inês, 99B696)
43. Não é possível aproveitar o requerimento inicial considerando-o uma efetiva petição de indemnização desde logo porque não foi deduzido pedido nesse sentido e a requerente nem sequer toma posição expressa no sentido do seu aproveitamento para o caso de se considerar inviabilizado o procedimento expropriativo. Repare-se que a recorrente finda a minuta de recurso pedindo, sem mais, que se sigam os ulteriores termos do processo de expropriação. Acresce que uma decisão de absolvição da instância não impede que a requerente proponha outra ação, mantendo todos os seus direitos nos termos do artigo 279.º do CPC. E pode fazê-lo de um modo mais efetivo, designadamente no plano da alegação, visto que no requerimento inicial ela visava tão somente, como se disse, obter decisão favorável do juiz para que, perante ele, decorresse a constituição e funcionamento da arbitragem.
44. A decisão do TAF de Sintra - diga-se em nota final - não decidiu a questão que está aqui em causa. Não se pode falar, pois, em caso julgado. Do que nela se diz, resulta, aliás, o entendimento de que a indemnização a atribuir na expropriação pressupõe que haja processo expropriativo. Lê-se na decisão: " a indemnização a que eventualmente haveria lugar, em sede de processo de expropriação, nesta sede deverá ser exercido este eventual direito, perante a entidade expropriante, tanto mais que o mesmo se encontrará ainda a correr os seus termos, pois que anulado que foi o determinado encerramento, readquiriu a aqui exequente legitimidade no referido processo".
45. Quanto a custas, a requerente não tem de suportar as custas da ação que ficam a cargo da ré que deu causa ao pedido da ora recorrente, mas as custas dos recursos em que decaíu. É o caso deste acórdão e é o caso do acórdão recorrido cuja decisão se confirma nos termos indicados. Releva-se que a situação justificativa da absolvição da instância já estava evidenciada no momento em que foi proferida a decisão objeto de recurso para a Relação. Ela, no entanto, não estava evidenciada quando a requerente requereu constituição e funcionamento da arbitragem, iniciando o percurso processual que se afigurava adequado pressupondo que existia procedimento administrativo e que, pelo menos, já tinham sido praticados os atos necessários para que pudesse ser efetivada a arbitragem que a lei impõe nas expropriações.
Concluindo:
I - A exceção dilatória da nulidade do processo por erro na forma do processo pode ser conhecida oficiosamente, se não houver despacho saneador, até à sentença final (artigo 200.º/2 do CPC/2013). Se não foi objeto de conhecimento pelo juiz que proferiu a sentença final - sentença que julgou válida a desistência do pedido apresentada pela recorrida, declarando extinta a instância - não pode, por sanada, ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto pela recorrente que pugna pela revogação daquela sentença, questão esta de que a Relação não conheceu por a considerar prejudicada pelo conhecimento oficioso da aludida exceção.
II - Constatando-se, já no decurso da causa, que não existe processo expropriativo, nem vistoria ad perpetuam rei memoriam e que há muito foi demolido o imóvel expropriado, não é já viável a constituição e funcionamento da arbitragem, corra esta ou não perante o juiz, não podendo a requerente, arrendatária que foi desse imóvel, obter, nestas condições, qualquer utilidade na constituição e funcionamento da arbitragem, considerando que tal pretensão pressupõe a existência e pendência de procedimento expropriativo como resulta dos termos do artigo 42.º/2, alínea b), 3 e 4 do Código das Expropriações de 1999.
III - A situação referenciada em II traduz-se numa inadequação formal absoluta impeditiva do prosseguimento da lide nos termos pretendidos pela requerente.
IV - Nestas circunstâncias, o interessado tem de socorrer-se do processo comum para exigir a indemnização que lhe é devida pela expropriação do imóvel de que era arrendatário (artigo 30.º do Código das Expropriações de 1999 e artigo 1051.º, alínea f) do Código Civil), constituindo tal situação exceção dilatória inominada que importa a absolvição da instância do pedido de constituição e funcionamento da arbitragem.
Decisão: nega-se a revista (salvo no que toca às custas da ação que serão suportadas pela ré)
Custas do recurso pela autora
Lisboa, 26-11-2015
Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Orlando Afonso