IRELATÓRIO
A..., AS (R.te), com os sinais dos autos, requereu neste STA a suspensão de eficácia do despacho de 15 de Março do Secretário de Estado da Saúde (ER), que decidiu a descomparticipação do Estado no preço de venda ao público do medicamento “CHOLIATRON” – comprimidos – cuja autorização de introdução no mercado é titulada pela requerente.
Por acórdão de 13 de Agosto de 2003 (cf. fls. 103 110), foi indeferida a providência.
Com invocação de oposição de acórdãos, recorreu para o Pleno da Secção que, por seu acórdão de 12 de Novembro de 2003 (cf. fls. 150-154) julgou inverificada tal oposição, julgando findo o recurso.
Por seu requerimento de 13/NOV/03, junto aos autos a fls. 163-166, a R.te veio requer que se declarassem ineficazes os actos de execução praticados pela Autoridade Requerida, nos termos dos quais se comunicou ao INFARMED e à Associação Nacional de Farmácias a descomparticipação efectiva do CHOLIATRON, a partir de 29 de Outubro de 2003.
Para tanto, e em resumo invocou o que segue.
Por força do disposto no artº 80º da LPTA, a citação da ER, implicou a suspensão provisória do acto cuja suspensão foi requerida.
Tal significa que, no caso em apreço, pelo menos enquanto o processo de suspensão de eficácia não for definitivamente julgado pelo Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a decisão do Senhor Secretário de Estado da Saúde não pode produzir os seus efeitos, o que implica que o medicamento CHOLIATRON deverá continuar a beneficiar da comparticipacão nos mesmos termos em que beneficiava, até à decisão do Senhor Secretário de Estado da Saúde acima mencionada.
Ora, sucede porém que, a Autoridade Requerida terá ordenado aos serviços competentes e comunicado ao INFARMED e à Associação Nacional de Farmácias a execução imediata do despacho suspendendo, assim ordenando que, a partir de 29 de Outubro de 2003, o medicamento acima mencionado deixasse de ser comparticipado, o que implica clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Na sequência do sucedido, as farmácias estão actualmente a recusar a comercialização do CHOLIATRON, com a actual embalagem, que continua a prever a comparticipação, por indicação da Associação Nacional de Farmácias entidade esta à qual foi comunicado, por via da Autoridade Requerida, indevidamente, a descomparticipação do CHOLIATRON, a partir de 29 de Outubro de 2003.
Uma tal actuação da Autoridade Requerida, vem causando prejuízos avultadíssimos à ora Requerente, que deles se fará ressarcir na sede própria para esse efeito.
Não obstante, a Requerente necessita, desde já, de obter a declaração de ineficácia dos actos praticados pela Autoridade Requerida no sentido de obter (obstar?) a execução imediata e ilegal do despacho suspendendo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Com efeito, independentemente do desfecho do presente processo, o certo é que, na pendência do mesmo, todos os actos que formal ou informalmente sejam praticados pela Autoridade Requerida, no sentido de se executar tal despacho, são ilegais por violarem o disposto no n.º 3 do artigo 80º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Notificada a ER para se pronunciar sobre tal requerimento, nada disse.
Por seu lado, neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, tendo vista nos autos, emitiu o parecer de fls. 174, do teor seguinte:
“Não vem documentada a existência da alegada comunicação da Entidade Requerida, ao Infarmed e à Associação Nacional de Farmácias, em execução da decisão impugnada, com violação do disposto no art. 80º da L.P.T.A.
Sendo certo que «incumbe ao Requerente alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, a prática dos actos de execução, por si tidos como indevidos» (ac. de 30.04.1998, Proc. n° 42.752).
Por outro lado, o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida visa evitar que esta ocorra, antes do Tribunal se pronunciar sobre o pedido de suspensão de eficácia.
Nos presentes autos, o acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia já transitou.
Deverá, em consequência, ser indeferido o pedido de declaração de ineficácia, formulado nos termos do art° 80.º n° 3, da L.P.T.A.”.
Sem vistos vêm os autos à conferência, para apreciar e decidir.