I- Qualquer dos vícios contemplados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal de 1982, segundo a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, deve constar do texto da decisão recorrida, considerada na sua globalidade e sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou durante a instrução, ou até mesmo no julgamento, como aliás o impõe a letra do preceito.
II- Se o tribunal recorrido introduz a co-autoria no terreno incompatível da negligência há erro de julgamento, mas não há erro notório na apreciação da prova.
III- Com efeito, a negligência é incompatível com a co-autoria.
Aquela jamais se processa em termos de actuação conjunta, consciente e querida, assim como não aceita um "plano co-formador do delito".
Cada uma das arguidas, em função de autónomas violações de deveres de cuidado - objectivo e subjectivo - cometeu um crime por negligência do artigo 32 do Decreto-Lei 430/83.