Fundamentação de facto
A convicção do Tribunal resulta do teor do auto de notícia de fls. 5, bem como das fotografias de fls. 6, que o acompanham e que ilustram o espécime em causa.
O cabo D…, militar autuante, descreveu com toda a credibilidade a acção de fiscalização efectuada, afirmando sem qualquer reserva que a ave não tinha anilha e o seu proprietário não tinha qualquer documentação relativa à mesma, que apenas apresentou no dia seguinte (18/09) no posto da GNR.
O recorrente afirmou, sem qualquer credibilidade, que a ave em causa possuía anilha, e não deu qualquer justificação para que a declaração de cedência de fls. 18 não estivesse datada, nem do motivo pelo qual não constava da mesma o número da respectiva anilha, o que afirma tratar-se de um lapso, justificação que manifestamente não colhe.
Explicou que a ave em causa foi trocada por um casal de papagaios de outra espécie com E…. Este, inquirido com testemunha, veio confirmar a versão dos factos apresentada pelo recorrente de que a ave tinha anilha e foi entregue ao cessionário com a declaração de cedência e o Cites dos progenitores, mas como já ficou dito nada disso resultou das declarações do autuante.
As declarações da esposa do arguido, F…, também em nada infirmaram a prova produzida pela acusação, apresentando-se a mesma a reiterar as declarações do recorrente, seu marido.
O recorrente e a esposa explicaram que actualmente já procedem à elaboração de todos os registos exigidos por lei, exibindo em audiência os respectivos mapas.
Mais se atendeu à cópia do certificado de fls. 16 que comprova que o recorrente detém na sua posse dois espécimes da espécie Amazona aestiva xanthopteryx, aves estas com anilhas AR-01 Fêmea e ESAZ-5859 Macho, e à cópia da declaração de cedência de fls. 18, sendo uma cópia desta que foi apresentada na GNR e não da de fls. 38 em que se encontra escrito o número de uma anilha.
Apreciação jurídica
Ao recorrente foi aplicada a coima de € 20.000,00 (vinte mil euros) pela prática da contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 4 e 25º, nº 1, al. c) do Decreto-lei nº 211/2009, conjugados com o artigo 22º, nº 4, al. a) da Lei nº 50/2006, de 29/08 (fls. 21 a 28).
Vejamos.
Estabelece o nº 3 do artigo 2º do Decreto-lei nº 211/2009, de 03/09 que: “A detenção de espécimes de espécies listados nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006”.
O nº 4 por seu turno, estabelece que: “Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) nºs 338/97 e 865/2006 e:
- a)Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido;
- b)Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por factura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;
- c)Por certidão do Registo Nacional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido”.
Ora da matéria de facto assente resulta que o espécime Amazona aestiva xanthopteryx apreendido encontra-se previsto no Anexo B do Regulamento (CE) nº 338/97 CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
De igual modo, ficou demonstrado que a ave não detinha qualquer anilha que conduzisse à sua identificação e a declaração de cedência elaborada não continha os elementos suficientes e imprescindíveis para a sua identificação, nem por qualquer forma se podia estabelecer a origem e parentalidade da mesma.
Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) nº 338/97, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado (artigo 25º, nº 1, al. c) do Decreto-lei nº 211/2009, de 03/09), punida com coima de € 20.000,00 a € 30.000,00 em caso de negligência e de € 30.000,00 a € 37.500,00, em caso de dolo, como prevê o artigo 22º, nº 4, al. a) da Lei quadro das contra-ordenações ambientais (Lei 50/2006, de 29/08).
Ao recorrente, e porque a entidade administrativa entendeu ter o mesmo actuado de forma negligente, foi aplicada uma coima de € 20.000,00, ou seja, pelo seu limite mínimo.
Pretende o recorrente que em caso de condenação lhe seja aplicada uma mera admoestação por ter agido em erro sobre a ilicitude que não lhe é censurável.
Contudo, nunca se poderá considerar que o arguido actuou em erro. Na verdade, impunha-se ao recorrente que, uma vez que se quis dedicar a esta actividade, se inteirasse de toda a legislação atinente à mesma e se informasse sobre todas as exigências legais para efectuar a cedências das aves, pelo que qualquer desconhecimento da lei sempre lhe seria censurável.
Mas para além dessa circunstância entendemos que a pretensão do recorrente carece de fundamento legal.
Na verdade, a Lei-quadro das contra-ordenações ambientais não prevê a pena de admoestação, pelo que a entender-se que tal seria possível, o que se nos afigura duvidoso, a mesma apenas poderia resultar do regime geral das contra-ordenações e coimas do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10.
Sucede que apenas a reduzida gravidade da infracção e da culpa permite ao julgador ponderar a aplicação da admoestação (artigo 51, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10).
Se por um lado, o tipo de culpa até se poderá considerar reduzido, visto que a conduta é imputada ao recorrente a título negligente, o mesmo já não se pode afirmar relativamente à gravidade da infracção, pois desde logo em termos objectivos e formais, estamos perante uma contra-ordenação ambiental muito grave que o legislador pune de forma severa.
E pune-a efectivamente desta forma a fim de prevenir e desmotivar os agentes da prática dos factos que lhe estão subjacentes.
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) cujos anexos incluem 5.600 espécies de fauna e 30.000 espécies de flora é uma ferramenta fundamental de protecção e conservação de espécies, que contribui para mitigar a crise global de perda de biodiversidade (preâmbulo do Decreto-lei nº 211/2009, de 03/09 e dados do ICNF). Trata-se de matéria que envolve autoridades públicas com competências muito diversas, nomeadamente de fiscalização de actividades económicas e de controlo aduaneiro, sanitário e do bem-estar animal.
Visa-se assim, assegurar que o comércio de animais não põe em risco a sua sobrevivência no estado selvagem.
De resto, os interesses económicos que rodeiam esta actividade alcançam valores muito elevados o que pode conduzir os agentes destes ilícitos e arriscarem na prática de comportamentos irregulares e mesmo ilegais. Um espécime como o que está em causa nos autos, que teria cerca de 4 meses pode custar cerca de € 500/600, como admitiu a testemunha E…. Trata-se de aves que podem durar mais de 60 anos, donde se infere que o seu valor em fase adulta e reprodutiva alcançará valores de milhares de euros, donde resulta a severa punição do legislador para estas condutas.
Tudo visto, entendemos não existirem razões de direito e de facto que levem o Tribunal a aplicar ao arguido a pena de admoestação.»
Apreciação
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, as quais sintetizam as razões da discordância, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Atentando nas conclusões apresentadas, a única questão trazida à apreciação deste tribunal é a coima não ter sido especialmente atenuada nos termos do art.72.º do C.Penal, por aplicação subsidiária das normas do C.Penal, de acordo com o disposto no art.32.º do DL n.º433/82, de 27/10, tendo sido violado o princípio da proporcionalidade previsto no art.18.º, n.º2 da CRP.
No âmbito do recurso contra-ordenacional, o tribunal da relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito – art.75.º, n.º1 do RGCO [Regime Geral das Contra-Ordenações].
Os recursos ordinários, enquanto remédios jurídicos, são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, pelo que não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.[1]
A este propósito o Ac.STJ de 25/3/2010,[2] de forma bem elucidativa, refere que os recursos «despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.»
In casu, estamos perante um recurso contra-ordenacional em que ao tribunal da relação cabe a apreciação da decisão recorrida, a qual incidiu sobre as concretas questões colocadas na impugnação judicial apresentada pelo arguido. Logo, é sobre o objecto dessa decisão que é admissível o recurso para o tribunal da relação. De outro modo, este tribunal estaria a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido.
Atentando na decisão recorrida, verifica-se que na impugnação judicial o arguido impugnou a matéria de facto, com base na alteração da qual pugnou pela absolvição e, para o caso de não proceder esta pretensão, sustentou que devia ser-lhe aplicada uma admoestação.
A impugnação judicial foi julgada totalmente improcedente e no recurso interposto para este tribunal ad quem o arguido defende que a coima aplicada devia ter sido especialmente atenuada nos termos do art.72.ºC.Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.32.º do RGCO.
A questão da atenuação especial da coima não foi suscitada na impugnação judicial perante o tribunal de comarca, razão pela qual a mesma não foi apreciada. O arguido ao trazer à apreciação do tribunal da relação a questão da atenuação especial suscita uma questão nova, que nunca foi objecto de decisão. Aliás, se atentarmos na motivação do recurso, o arguido quase que faz tábua rasa da decisão recorrida, mais parecendo que tendo soçobrado na impugnação judicial ao defender a alteração da matéria de facto e, subsidiariamente, a aplicação de uma mera admoestação, vem agora no recurso para o tribunal da relação enveredar por outra via e pugnar pela atenuação especial da coima.
O tribunal da relação, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente perante o tribunal da 1ªinstância e não a apreciação de outras novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal de que se recorre.
O recorrente esquece que a decisão recorrida é a do tribunal de 1ªinstância e que sobre esta questão não se pronunciou, porque o arguido não a submeteu a apreciação.
Em face do exposto, o recurso tem de improceder.