I- Incumbe ao recorrido o onus da prova da extemporaneidade do recurso.
II- Na interpretação do acto administrativo deve atender-se a sua natureza, presumindo-se, salvo o que resultar dos outros elementos, que o seu autor não quis afastar-se do respectivo tipo legal e que pretendeu antes obter os efeitos normalmente consequentes de um acto da mesma especie.
III- Constitui acto interno, insusceptivel de impugnação contenciosa, o despacho ministerial que, apreciando um pedido de aplicação da pauta minima para a importação de determinada mercadoria, define a orientação a observar pelos serviços aduaneiros competentes.