Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis pode ser requerido pela entidade financiadora da aquisição, a quem foi cedida pela vendedora a cláusula de reserva de propriedade de que era titular, em caso de incumprimento do pagamento das prestações do preço acordado no contrato de financiamento (mútuo).
O Acórdão recorrido respondeu pela negativa ao invés dos Acórdãos da mesma Relação de 13.2.2003 e 20.10.2005, sendo tal contradição o fundamento do recurso de agravo – art. 754º,nº2, do Código de Processo Civil.
Vejamos:
O procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel regulado pelo DL. 54/5, de 12 é uma providência cautelar típica.
Nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei nº74/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°178-A/2005, de 28 de Outubro:
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 – O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 – A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
O artigo 16°, n°1 do mesmo diploma, com a redacção resultante do Decreto-Lei n°178-A/2005, estatui:
Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
O artigo 18°, n°1, do referido Decreto-Lei n°54/75, na sua actual redacção, estabelece:
“Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
Tendo sido a versão inicial do diploma de 1975 editada ainda antes da explosão consumista no sector automóvel, veio ela dotar os vendedores de veículos automóveis, de um meio rápido e expedito para obter a apreensão e entrega de veículos vendidos a prestações com cláusula de reserva de propriedade, em caso de incumprimento do contrato de compra e venda.
Vencido e não pago o crédito hipotecário, ou “não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade”, e verificados os requisitos de resolução do contrato de compra e venda, o vendedor, no caso de ter a seu favor reserva de propriedade, apenas tem de provar o não cumprimento do contrato por parte do adquirente e “ser titular dos respectivos registos” – nº1 do art. 16º do citado normativo – para requerer cautelarmente a apreensão do veículo.
Com o incremento do consumo, a tradicional relação bipolar comprador-vendedor passou a ser tripolar, já que muitas vezes, o consumidor é financiado na aquisição de bens por uma entidade financeira, ligada ou não ao vendedor.
Daí que as exigências do comércio e a protecção dos intervenientes na relação triangular tenham estado na base de diplomas que vieram regular o financiamento e as relações entre os contratos conexionados, normalmente, de compra e venda e o contrato de financiamento.
Neste enquadramento, por mais relevante e actualmente vigente, surgiu o DL. 339/91, de 21.9. que tem largo campo de aplicação no financiamento da aquisição de bens de consumo, particularmente de veículos automóveis.
Anteriormente o vendedor dispunha, em caso de venda a prestações da cláusula de reserva de propriedade – art. 409º do Código Civil – que tradicionalmente era robustecida com a emissão de títulos cambiários em branco, como garantia do pagamento das prestações, e a celebração de pacto de preenchimento dos títulos.
Com o advento do diploma de 1991 e no contexto das relações de financiamento passaram as empresas que se dedicam ao financiamento, a engendrar novos esquemas com vista à melhor protecção da sua actividade e risco de perda de créditos.
No campo da venda automóvel é muito comum intervirem empresas financiadoras dos consumidores, celebrando com eles, enquanto compradores, contratos de mútuo (financiamento à aquisição de bens de consumo).
Passou a ser, então, prática cada vez mais comum o vendedor ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, mormente, no caso de venda de veículos automóveis a cláusula de reserva de propriedade.
Mas, desde logo, se coloca o problema de saber se tal cessão da posição contratual é válida, já que o DL. 54/75, historicamente, não foi pensado para a nova realidade tripolar e na sua letra alude a que o procedimento cautelar apenas pode ser utilizado pelo vendedor, tanto mais, que a cláusula de reserva de propriedade, classicamente, vem sendo entendida como condição suspensiva e, na lógica de tal entendimento, apenas com o pagamento integral a propriedade do veículo passa à titularidade do comprador.
Este entendimento, segundo o qual a entidade financiadora pode assumir a posição do vendedor e requerer a providência cautelar de apreensão do veículo cuja aquisição financiou, vem suscitando larga divergência na jurisprudência e na doutrina Disso nos dá conta o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.1.2007, in www.dgsi.pt. – Proc. 0651966.
Cremos ser maioritária a tese que nega que o regime legal previsto no art. 18º,nº1, do citado DL possa ser invocada pela entidade financiadora, que resolveu o contrato de mútuo celebrado com o comprador de veículo automóvel.
E os que o admitem, implicando assim, que a entidade financiadora possa prevalecer-se do procedimento cautelar de apreensão, demanda, segundo certo entendimento, uma interpretação actualista do art. 18/1 de forma a ser extensível o seu regime ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
Situando a problemática no campo da hermenêutica jurídica, importa ter presente que o art. 9º, nº1, do Código Civil estipula que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi elaborada; tal interpretação tem, porém, de ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº2 do art. 9º).
“No que concerne aos elementos de interpretação, são dois os factores essenciais — o elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei) subdividindo-se este em três — o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico. O elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico, ou seja, (o rito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente”. -“Teoria Geral do Direito Civil – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto”.
Os que sustentam que o financiador pode lançar mão do procedimento cautelar em apreço sustentam que deve fazer-se uma interpretação actualista do art. 18º/1 do DL. 54/75.
“Através dela procede-se à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação.
Não se trata de passar por cima da “occasio legis” pois a consideração deste factor hermenêutico revela-se particularmente útil para a fixação da “ratio legis”.
O que se pretende é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução — social e jurídica — entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança do sentido que lhe era originariamente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor” – Pinto Monteiro “Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil”, 1985-25, nota 31.
O Acórdão recorrido, na esteira do Acórdão deste STJ de 12.5.2005 – de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Araújo de Barros, in www.dgsi.pt Proc.05B993, considerou que o financiador não pode lançar mão do procedimento cautelar.
Antes de mais, importa afirmar que a interpretação actualista, também ela, tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito.
Por isso importa analisar, ainda que sumariamente os preceitos implicados.
Desde logo a natureza da cláusula de reserva de propriedade prevista no art. 409º do Código Civil:
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” vol. I, entendem que no caso previsto neste artigo (pactum reservati dominii) o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade.
Também Galvão Telles, “Obrigações”, 3ª edição, 61, sustenta idêntica opinião ao considerar que - “A venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva. Suspende-se o efeito translativo mas os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente. O evento futuro de que depende a transferência da propriedade, será, em regra, o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte”.
“Face ao disposto no nºl do artigo, o negócio será celebrado, quanto à transferência da propriedade, sob condição suspensiva” – Almeida Costa, “Obrigações”, 4ª edição, 197.
Nas palavras de Lima Pinheiro – “A Cláusula de Reserva de Propriedade”, Coimbra, Almedina, 1988, pág.115 – “Em resumo, o pacto de reserva de propriedade, enquanto cláusula socialmente típica com a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento português, é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva de efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução.” – cfr. “Thémis- Revista da Faculdade de Direito da UNL”” – Ano V – nº11 – 2005, pág.74.
O art. 409º, nº1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” de modo algum se pode considerar que pode abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito; no caso que nos ocupa o direito de propriedade.
A cláusula visa a protecção do alienante pelo que pressupõe uma relação directa entre o que adquire e o que aliena com espera do preço.
Daí que a consideração de uma relação tripolar brigue com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil, porque o financiador de modo algum, ao conceder financiamento ao comprador, intervém ou celebra contrato de alienação.
Mas será que a expressão final daquele normativo até à verificação de qualquer outro evento pode ser entendida, reportando esse outro qualquer evento a um contrato em que o vendedor não intervém?
Respondemos negativamente.
Na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela.
Estabelecer por via daquela expressão uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido.
Como se salienta no citado Acórdão deste Supremo Tribunal:
“Ademais, nenhuma perspectiva, formal ou substancial, consente que se confunda contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva, da propriedade de um veículo, com um contrato de mútuo que teve como mutuante outra entidade e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido”.
Mas, mesmo que se admitisse que a entidade financiadora pudesse ver para si transferida a reserva de propriedade, mediante cessão da posição contratual do vendedor inicialmente titular da reserva, entendemos carece de legitimidade para lançar mão do procedimento cautelar do DL. 54/75, de 12.2, desde logo, porque sendo o procedimento cautelar instrumental, visando a rápida recuperação do veículo para posterior venda (que a lei impõe), não se vislumbra que se ajuste tal procedimento típico aos fins que o financiador visa tutelar, que são apenas as consequências resultantes da resolução do contrato de mútuo.
Como compatibilizar estes efeitos com os que adviriam da pretensão que teria de ser exercida na acção principal – poderia a financiadora pedir a apreensão do veículo?
Não podia, cremos, porque o contrato de compra e venda não foi celebrado entre si e o mutuário.
O financiador teria ao seu alcance o procedimento cautelar comum – art. 381º do Código de Processo Civil – mas não o do apreensão do veículo automóvel, porque a regra da instrumental idade do procedimento cautelar, não se compagina com os efeitos jurídicos da resolução do contrato de mútuo, que não consente pedir a apreensão do veículo já que a entidade financiadora não interveio no contrato de alienação e sem esse não seria possível estabelecer a cláusula de reserva de propriedade.
No sentido de que a estipulação da cláusula de reserva de propriedade nem sequer pode ser estipulada a favor da entidade financiadora por ser nula – Gravato Morais, in “União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo”, pág. 307, nota 572, 2004, e em anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 21.2.2002; “Cadernos de Direito Privado”, n°6, Abril/Junho de 2004, pág. 49/53.
O art. 18º,nº1, parte final, do DL. 54/75 expressamente impõe ao credor que promova a venda nos 15 dias subsequentes à apreensão do veículo e, no mesmo prazo, que proponha acção de resolução do contrato de alienação.
Aqui novo escolho para os que sustentam que a alusão a qualquer outro evento – art. 409º, nº1, do Código Civil – possa ser algo relacionado com o comprador, que não se relacione com o contrato de alienação.
Conjugando aquele normativo do Código Civil com esta norma do DL. 54/75, não é defensável que o terceiro que financiou a aquisição do bem possa lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel já que nunca lhe assistirá o direito de alienação do bem.
Concluindo:
- I)- Os artigos 15º, 16º, e 18º, do Decreto-Lei nº54/75, de 12.2 – procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis – têm o seu campo de aplicação em caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade.
- II)– Tal regime jurídico impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veículo automóvel a cláusula de reserva de propriedade.
- III)– Por isso, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade – art. 409º do Código Civil.