I- Nem a Assembleia Legislativa nem o Governador de Macau tem competencia para legislar sobre a competencia dos tribunais implantados no seu territorio e, por maioria de razão, sobre a competencia dos que nele não se encontram, nomeadamente o STA [v. artigos 168, n. 1, alinea g), da CRP e 13, n 1, e 31, n. 1, alinea a), do EOM]. Assim, se a Assembleia Legislativa ou o Governador de Macau emitirem diplomas que contenham normas sobre a competencia do STA, estas são organicamente inconstitucionais.
II- Nem a Assembleia Legislativa nem o Governador de Macau podem legislar, em materia que não seja da sua exclusiva competencia, por forma a contrariarem normas dimanadas dos orgãos de soberania da Republica e, se o fizerem, prevalecem estas, pois aquelas são ilegais
(v. artigo 41 do EOM). Assim, se a Assembleia Legislativa ou o Governador de Macau emitirem diplomas que contenham normas, em materia que não seja da sua exclusiva competencia, que contrariem normas contidas em diplomas de orgãos de soberania da Republica, e, se estes tiverem sido publicados no "BOM", aquelas normas não são aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais, localizados tanto no espaço fisico do territorio como no espaço fisico de Portugal, que estão obrigados a aplicar estas, e se o não tiverem sido, aquelas normas não são aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais localizados fora do territorio de Macau, que continuam obrigados a aplicar estas, pois, em qualquer dos casos, aquelas tem de se considerar ilegais.
III- O n. 1 do artigo 39 do Decreto-Lei n. 23/85/M, de
23 de Março, ao estabelecer que o STA e competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos definitivos e executorios praticados por delegação do Governador, seria ilegal por contrariar um decreto-lei do Governador da Republica, nomeadamente o artigo 7 do ETAF (publicado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 29/83, de 8 de Setembro), que, ao tempo note-se, ja havia sido publicado no "BOM", e para assim se concluir e indiferente que o Decreto-Lei n. 374/84, de 29 de Novembro, ainda não tivesse sido publicado no referido jornal oficial, pois, a nosso ver, o que revela neste ponto e que ja vigorasse em Portugal, uma vez que aqui e que aquela norma se destinava a produzir efeitos, pelo que nunca pode estar em causa o artigo 72 do EOM - se não fosse inconstitucional, como efectivamente o e, uma vez que respeita a materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, e por isso mesmo e que o Governo da Republica, para legislar sobre ela, teve necessidade de autorização que lhe foi conferida pela Lei n. 29/83.
IV- O STA, em face dos artigos 7 e 26, n. 1, alinea g), do ETAF e 18, n. 5 do EOM - que esta na linha da alinea a) do n. 3 da base LXVI da LOU -, e incompetente para conhecer em primeiro grau de jurisdição dos recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executorios praticados no uso de poderes delegados pelo Governador de Macau, para os quais, mesmo antes de neste territorio entrar a vigorar o ETAF, ja era competente o Tribunal Administrativo de Macau [v. alinea a) do n. 5 da base LXVI da LOU].