2. Fundamentos de facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
- a)Os AA são donos do prédio urbano sito na Travessa ..., nºs .., em Lisboa, descrito na ... Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o nº ..., inscrito na respectiva matriz da freguesia de São Bartolomeu do Beato sob o art. ....
- b)Por contrato celebrado com os anteriores proprietários N... e O..., estes deram de arrendamento ao R., o R/ C com entrada pelo nº ... do referido prédio.
3Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 685 A, nº 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- -impugnação da matéria de facto;
- -pressupostos da cessação do contrato de arrendamento por falta de utilização do locado por mais de um ano.
3.1. Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º- B, CPC, a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 685.º- B CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- -especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- -especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- -indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2, do artigo 522º-C, quando tenham sido gravados (nº 2).
Os apelantes deram cumprimento aos ónus que sobre si impendiam, havendo que proceder à reapreciação da matéria de facto.
Relativamente aos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712º CPC, desenharam--se duas correntes.
A primeira, mais restritiva, na linha do defendido por Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348, resume os poderes do tribunal de recurso a uma intervenção meramente formal, residual, destinada a apurar apenas a razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância, bastando que a decisão da 1ª instância seja uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, intervindo o tribunal de recurso apenas em caso de erro manifesto, consistente na flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
Trata-se da corrente maioritária a nível da Relação, como dá conta o acórdão da Relação de Lisboa, de 08.05.06, Rui Vouga, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10362/2007-1, amplamente documentado.
A segunda corrente, menos representativa a nível jurisprudencial, defende uma leitura mais ampla dos poderes da Relação, considerando que, em sede de reapreciação da prova, a Relação tem os mesmos poderes que a 1ª instância, podendo formar convicção diversa relativamente à matéria impugnada. Neste sentido se pronunciaram, designadamente Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, 2ª edição, pg. 279 e ss., e Amâncio Ferreira, Almedina, 8ª edição, pg. 216 (embora as obras sejam relativas ao novo regime de recursos, reportam-se a jurisprudência anterior, sendo certo que não houve alteração nesta matéria). A nível da jurisprudência refiram-se os acórdãos do STJ, de 07.09.20, 04.10.19 e 03.07.08, CJSTJ, 07, III,58; 04.III,72; e 03, II, 151, respectivamente, e da Relação de Lisboa, 04.11.13, CJ, 04, V,84, todos citados por Abrantes Geraldes.
A segunda corrente é a que melhor se ajusta ao propósito de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, como bem observa Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância «evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (op. cit., pg. 282).
Passemos então à reapreciação da matéria de facto.
Está em causa saber se o apelado utiliza efectivamente a fracção de que é arrendatário.
Foi a seguinte a fundamentação do tribunal a quo.
«Na resposta aos artigos dados como provados e não provados baseou-se o Tribunal na prova testemunhal e documental apresentados em audiência de julgamento
E a prova que cabia à A. fazer, apesar de ser sempre uma prova mais difícil do que a do R., por ter de demonstrar um facto negativo, o facto de o R. não residir no locado, não foi de todo feita. Na verdade, a única testemunha que reconhece que raramente vê o R., I..., teve um depoimento vago, e nada preciso. A testemunha, confundida com as noções temporais, tal como é próprio da sua idade, e apesar de viver na casa ao lado do R., afirmou que há cerca de cinco anos terá deixado de ver o R., passando a viver no locado o filho deste; mas que passado, talvez, um ou dois anos o R, terá voltado. Ao certo porém, não tem segurança destes limites temporais, e os factos sobre os quais assenta a sua convicção de o R. não residir no local residem apenas na circunstância de raramente o ver. Ora, apesar de ser usual que quem vive num local se cruze com os vizinhos, este simples facto pareceu insuficiente para afirmar com segurança que o R. não come, não dorme, não recebe amigos, nem tem a sua vida estruturada no locado.
E apesar de aqui e ali serem encontradas contradições várias nos depoimentos das testemunhas, e factos poucos verosímeis, a verdade é que da restante prova testemunhal resultou a probabilidade de o R. residir no locado.
J... vê o R. de manhã, e por vez ao longo do dia, donde assume que o mesmo resida no locado. Há cerca de três a quatro anos, tendo havido uma inundação, esteve no imóvel, e esteve com o A., e na sua versão há cerca de um ano, esteve no locado com o R..
K... vê o R. quase todos os dias, o que não se compreende face ao depoimento de H... que assegura que passam os dias de semana na sua casa e o fim de semana na do R.. Por outro lado, refere K... que encontra-se com o R. na sociedade musical do Beato, a mesma que segundo I... já fechou há muitos anos.
Por seu turno, H..., namorada do R. há 12 anos, tem uma casa moderna, e confortável, como reconhece, sendo a do R. velha e pequena, sem condições nem para lavar a roupa dele. Não obstante, passam os dias de semana na sua casa, e os fins de semana na do R., sendo o motivo o filho desta, de 29 anos que não aceita a relação. Pois se a aceita ao longo da semana, tem o mesmo motivos de dificuldade de aceitação ao fim de semana?! E logo na altura de descanso em que se tem mais tempo para estar, viver, fruir, é que o R. e a sua namorada escolhem viver num sítio sem condições em vez de viver numa casa moderna? Por outras palavras, as contradições e discurso demasiado bem estruturado das testemunhas, todas elas amigas do R., há largos anos, deixam a clara suspeita de a verdade não ser inteiramente como a contam. Mas o depoimento de I..., por si só, e com as poucas precisões que encerrava, não foi suficiente para dar por provado, sem margem de dúvidas que o R. não come, dorme, recebe amargos, correspondência no locado, mas antes que viva em Almada, Na verdade, o local onde o R., passa parte do tempo, ao longo da semana com a namorada, não se situa em Almada, mas sim em Lisboa também. E assim se deram tais factos como não provados, e quanto aos demais nenhuma prova foi feita.»
Apreciando:
Os apelantes apresentaram apenas uma testemunha, I..., que é o vizinho do lado do apelado.
Esta testemunha, que depôs com total isenção, atenta a sua idade, teve dificuldades em situar datas, mas resultou claro do seu depoimento que quando o apelado residia no locado costumava vê-lo praticamente todos os dias; que num determinado período deixou de lá viver, há cerca de cinco anos, tendo ficado lá o filho sozinho. E que desde que o filho deixou de lá viver, há cerca de dois anos, ele não regressou, e que agora raramente o vê, entrando algumas vezes com uma senhora.
Apesar de algumas dificuldades na localização temporal dos factos, esta testemunha foi segura quanto aos diversos momentos.
E, contrariamente ao afirmado na fundamentação, a sua convicção de que o apelado não reside no locado não deriva apenas da circunstância de raramente o ver, mas sim nesta circunstância confrontada com o que sucedia anteriormente, em que o via quase diariamente.
Do depoimento desta testemunha resultou a convicção de que seguramente há mais de um ano à data da propositura da acção o apelado não tem ocupado o locado nos termos em que anteriormente o fazia, apenas aí se deslocando esporadicamente.
Seja como for, esta não foi a única prova produzida.
Embora no artigo 4.º da contestação afirme que apesar das condições precárias do locado nunca deixou de o habitar, afirma o apelado textualmente no artigo 6.º:
«O locado, tornou-se alvo de constantes inundações, provocadas pelo avançado estado degradado em que o telhado do mesmo se encontra, impossibilitando o R. de efectivamente aí ter qualquer tipo de mobília (cama, guarda-roupa, mesa de refeição, armários de louça, etc...), adequada ao mínimo conforto de qualquer pessoa, uma vez que, a mesma se encontrava invariavelmente, sujeita ao apodrecimento provocado pelas referidas inundações».
Isto não pode deixar de ser considerado.
Não se provou que a casa estivesse inabitável devido a inundações (e não houve impugnação da matéria de facto em sede de ampliação do objecto do recurso – artigo 684.º, n.º 2, CPC).
Se o próprio apelado afirma que está impossibilitado de ter qualquer tipo de mobília no locado, como é que pode viver no mesmo?
Embora do depoimento de parte não tenha resultado confissão, as declarações do apelado conjugadas com as da sua namorada reforçam a ideia de que o apelado não faz uma utilização regular do locado.
Confrontado com os baixos consumos de água disse que praticamente só dormia no locado, que tomava banho na casa da namorada, mas que não podia dormir lá porque ela tinha família (filho, mãe e irmão) em casa. Que durante a semana passa em casa dela, mas aos fins-de-semana dormem no locado.
H..., namorada do apelado, interrogada sobre se viviam juntos, após ligeira hesitação, respondeu «todos os dias, todos os dias, não». Reconheceu, porém, que o apelado às vezes dorme em casa dela, uma casa nova, situada em Carnide.
Face à estranheza de passarem o fim-de-semana no locado, e não na sua casa, que oferece melhores condições, respondeu que o filho que vive com ela (e tem 29 anos de idade), não aceita a relação, o que suscitou estranheza por parte da Mm.ª Juiz a quo, de que dá conta na fundamentação:
«Pois se a aceita ao longo da semana, tem o mesmo motivos de dificuldade de aceitação ao fim de semana?! E logo na altura de descanso em que se tem mais tempo para estar, viver, fruir, é que o R. e a sua namorada escolhem viver num sítio sem condições em vez de viver numa casa moderna?»
E as incongruências do depoimento das testemunhas arroladas pelo apelado consolidam a convicção de que o apelado efectivamente não reside no locado.
A testemunha I... disse que instalou no locado um esquentador há muitos anos, o qual não foi substituído, e que há uns anos avariou, mas que ultimamente não tem ido lá desentupir o pavio.
Curiosamente, a testemunha H... afirmou que o antigo esquentador avariou e que foi recentemente substituído pela testemunha K....
Outra curiosidade é esta testemunha se encontrar com o apelado na Sociedade Recreativa do Beato, a mesma que, segundo as testemunhas Q... e I... dizem estar encerrada. Sublinha-se que, contrariamente ao afirmado pelo apelado, não foi apenas a testemunha apresentada pelos apelantes que reportou o encerramento da colectividade.
Refira-se que, contrariamente ao referido pelo apelado, a circunstância de uma das testemunhas estar a ser inquirida através de vídeo-conferência não é impeditiva da acareação com outras testemunhas cujo depoimento esteja em contradição com o seu, ainda que pudesse ser necessária a designação de nova data para o efeito por a outra testemunha não se encontrar no tribunal.
O depoimento das testemunhas apresentadas pelo apelado não merecem credibilidade pelas contradições e incongruências.
A presente acção reconduz-se ao figurino típico das acções de despejo por falta de utilização a que se refere Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano, Almedina, 4.ª edição, vol. II, pg. 1082,
«Geralmente, os senhorios oferecem, nestes casos, as poucas testemunhas que acederam a ir depor e os documentos comprovativos da queda nas despesas do arrendatário em água, luz e gás.
Estes documentos são geralmente a pedra de toque do convencimento do tribunal – e com razão, pois são um dado objectivo revelador da falta de ocupação pelo arrendatário, em confronto com o depoimento das testemunhas».
Vejamos então o que nos dizem os recibos relativos ao fornecimento de água e electricidade.
Resulta dos documentos juntos a fls. 100-02 que em Maio de 2006 o apelado aderiu ao serviço «Conta Certa» da EDP.
Como se lê no sítio da Internet desta empresa, a «Conta Certa»
«E uma modalidade de pagamento onde a sua mensalidade é fixa e calculada com base no seu histórico de consumos (…).
Com a conta certa:
- -Passa a pagar o mesmo todos os meses, com acerto ao 12° mês;
- -Recebe apenas uma factura por ano, com todos os detalhes, em papel ou formato electrónico. Esta factura contém toda a informação sobre os consumos e pagamentos efectuados ao longo do ano, qual o acerto de contas a realizar, e qual a mensalidade em vigor para o ano seguinte».
Durante onze meses foi facturada a quantia mensal de € 15,00, num total de € 165,00, tendo o consumo efectivo se situado nos € 17,84, o que motivou a devolução de € 147,16.
Enquanto o histórico deste contrato apontava para um consumo mensal de € 15,00, o consumo real cifrou-se em € 1,62.
E não vale argumentar que uma pessoa que apenas vai a casa dormir praticamente não consome electricidade, pois o que está em causa é a alteração substancial de um padrão de consumo.
Relativamente ao consumo de água, das facturas bimensais juntas a fls. 103 a 112, reportadas ao período de Abril de 2006 a Abril de 2008, a maior parte das facturas apela ao «consumo por estimativa» (6 metros cúbicos em todas as facturas de consumo presumido à excepção de uma com 5 metros cúbicos).
Foram feitas quatro leituras pela empresa fornecedora:
- -2006.05.29 – 466 metros cúbicos;
- -2006.08.16 – 470 metros cúbicos;
- -2007.02.26 – 490 metros cúbicos;
- -2008.02.19 – 501 metros cúbicos.
Num período de 22 meses foram consumidos 35 metros cúbicos, o que dá uma média de 1,59 metros cúbicos por mês, pouco consentânea com uma utilização regular do locado (lavagem do rosto, duches [ainda que tenha referido que às vezes toma duche na casa da namorada], utilização do autoclismo, lavagem de mãos, limpeza da casa, lavagem de roupa). Mesmo admitindo que a roupa do apelado é lavada na casa da namorada (o que se afigura pouco cómodo se ele não vive lá, dada a necessidade de a transportar), ambos referiram que as peças miúdas seriam lavadas no locado e que aí passavam os fins-de-semana.
O tribunal ficou convencido que o apelado faz uma utilização esporádica do locado, não tendo aí estruturada a sua vida.
Escreveu-se na sentença que ainda que se provasse a matéria alegada na petição inicial, a acção estaria condenada ao insucesso, porquanto nunca os apelantes teriam alegado que o apelado não vive no locado há mais de um ano.
Tal não corresponde, porém, ao que consta da petição inicial, em cujo artigo 4.º se alegou que há vários anos o apelado deixou de manter a sua residência permanente no locado: há vários anos comporta o alcance de «há mais de um ano».
A circunstância de os apelantes, onerados com a prova, apenas terem apresentado uma testemunha, não invalida que o tribunal forme a sua convicção recorrendo, também, à prova produzida pela parte contrária, por força do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 515º CPC.
Pelo exposto, adita-se o seguinte facto à matéria provada:
- Há mais de um ano que o apelado não toma as refeições, dorme, recebe amigos no locado, utilizando-o apenas esporadicamente aos fins-de-semana.
3.2. Pressupostos da cessação do contrato de arrendamento por falta de utilização do espaço por mais de um ano
Alterada que se encontra a matéria de facto provada, importa determinar se assiste aos apelantes o direito à resolução do contrato de arrendamento.
Ao caso vertente é aplicável o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1 e 26.º, ex vi
artigo 27.º.
O legislador, abandonando o sistema de enumeração taxativa dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, alargou o leque das situações susceptíveis de legitimar a resolução, optando pelo estabelecimento de uma cláusula geral, ao consagrar no nº 2 do artigo 1083º CC que é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato de arrendamento.
Não deixou, no entanto, de enunciar exemplificativamente cinco situações típicas de resolução, o que suscita a questão de saber se se trata de autênticos fundamentos de resolução, que não têm de passar pelo crivo do juízo de inexigibilidade da manutenção da relação locatícia, ou de meras presunções ilidíveis dessa inexigibilidade, a aferir em cada caso concreto.
Aparentemente, o legislador pretendeu erigir estes factos típicos em verdadeiros fundamentos de resolução, tanto mais que as situações elencadas revestem normalmente particular gravidade em termos de violação contratual (neste sentido, Pinto Furtado, op. cit., pgs. 1001-2).
No entanto, existindo uma cláusula geral, afigura-se mais curial entender estas situações como meras presunções ilidíveis, sempre sujeitas ao juízo valorativo da inexigibilidade, sob pena de o legislador ter consagrado uma solução híbrida.
Fosse essa a sua intenção, e melhor seria ter dito que as situações elencadas no nº 2 do artigo 1083º CC constituem fundamento de resolução (numa formulação semelhante à do artigo 64º RAU), e acrescentar que constitui ainda fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato de arrendamento.
No sentido de que os elementos assinalados nas alíneas do nº 2 do artigo 1083º CC devem ser complementados com o conceito indeterminado de inexigibilidade, se pronunciou Gravato de Morais, Novo Regime do Arrendamento Comercial, Almedina, 2ª edição, pg. 209, e Fernando Batista de Oliveira, A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano – causas de resolução e questões conexas, em especial a cláusula resolutiva do n.º 2 do art. 1083.º, CC), pg. 29-30.
Assim, existirá fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1038º, nº 2, alínea d), CC, se o arrendatário não usar o locado por mais de um ano, desde esse incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento.
O artigo 1072º CC, na redacção introduzida pelo artigo 3º da Lei 6/2006 citada, e sob a epígrafe «uso efectivo do locado», veio consagrar uma obrigação de uso efectivo da coisa locada, não podendo deixar de a utilizar por mais de um ano. Assim se pôs termo à discussão no âmbito do direito anterior sobre o a razão de ser da norma constante do artigo 64º, nº 1, alínea h, RAU (violação do contrato pelo arrendatário, o interesse do senhorio, ou a tutela do interesse geral em fomentar o aproveitamento do imóvel – cfr. Gravato de Morais, op. cit., pg. 236).
O conceito de não uso é um conceito normativo, e não meramente naturalístico, pelo que para apurar o seu alcance importa ter em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a natureza do local arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução de actividade, a respectiva origem e inerente justificação, bem como o seu carácter temporário ou definitivo, como refere o acórdão da Relação de Lisboa de 2007.06.05, Ana Resende, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 1148/2007.
Ora, tratando-se de arrendamento para habitação o conceito de não uso do locado se reconduz à falta de residência do RAU, conceito que a doutrina e jurisprudência foi densificando.
Assim, nas palavras de Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Almedina, 6.ª edição, pg. 430,
«residência permanente é a casa em que o arrendatário tem a o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização.»
A utilização esporádica que o apelado faz do locado é incompatível com o conceito de uso efectivo do locado, tornando inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, verificando-se o fundamento de resolução previsto no artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), CC.
A apelação não pode, pois, deixar de proceder.