I- O conceito de fogo devoluto, para efeitos do disposto no artigo 1 do Dec-Lei 198-H/75, de 14-4, tem que relacionar-se com o conceito de ocupação.
II- Assim, dado que a lei so considera devoluto os fogos em relação aos quais, a data da ocupação, se verificassem as circunstancias referidas nas alineas a) e b) do mesmo artigo, não pode considerar-se ocupação de predio devoluto, passivel de legalização atraves de arrendamento coersivo, a situação em que as pessoas viviam num predio ha ja bastantes anos com o respectivo proprietario e, apos a morte deste, por mera tolerancia dos herdeiros.