I- Na actividade de regularização do trânsito a cargo das autoridades policiais há que destinguir entre
«sinal de paragem : e « ordem verbal de paragem :.
Só a desobediência à segunda é que constitui crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388 do Código Penal, porque só a propósito dela se pode falar em « ordem expressa e individualizada :.
A desobediência ao primeiro constituía contravenção prevista e punida pelo artigo 2 n.4 do Código da Estrada de 1954 que, com o novo Código, passou a contra-ordenação. Por isso, tendo-se operado a despenalização de tal conduta, os actos devem, nessa parte, ser arquivados.
II- A condução sob o efeito do álcool com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 gr/l continua a ter natureza criminal, depois da aprovação do novo Código da Estrada.