I- A atribuição de autonomia administrativa ao Departamento de Gestão dos Recursos Educativos do Ministério da Educação, através do art. 1 do DL 139/93 de 26ABR, revela que foi intenção do legislador permitir que os respectivos órgãos pratiquem actos administrativos definitivos na área da respectiva competência que passa a ser própria e exclusiva.
II- O despacho do Director do DEGRE que decide a situação jurídica de emprego público de um interessado é susceptível de recurso contencioso directo.
III- É facultativo o recurso hierárquico interposto deste despacho para o Secretário de Estado dos Recursos Educativos.
IV- Nos termos do n. 3 do art. 175 do Código de Procedimento Administrativo, decorrido o respectivo prazo sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso, ainda que facultativo, tacitamente indeferido.
V- Todavia, este indeferimento tácito não é susceptível de recurso contencioso, por lhe faltar a natureza lesiva que o n. 4 do art. 268 da Constituição pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos.
VI- O acto que comporta tal natureza é o despacho do director do DEGRE que definiu com eficácia externa a situação do particular e que, por isso, é susceptível de recurso contencioso.