I- Não tendo as partes acordado na discussão oral do aspecto jurídico da causa, reservando-se o direito de a fazerem por escrito, podem com as alegações escritas juntar documentos, pois só com a discussão da matéria de direito se encerra a discussão.
II- A indemnização em dinheiro tem carácter excepcional, pelo que só deve ter lugar no caso de não ser viável a reconstituição natural.
III- A demolição de um prédio com sete andares seria excessivamente onerosa para o devedor o que determina que a indemnização, a ser devida, seja fixada em dinheiro, nos termos do art. 566, n. 1, do CC.
IV- Estando provada a existência de danos mas não sendo possível fixar o montante da indemnização por falta de elementos nem sequer recorrendo à equidade, deve o seu conhecimento ser relegado para a execução de sentença.