Processo n.º 82/21.1YRPRT.P1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Por acórdão de 28 de abril de 2021, o Tribunal da Relação …. decidiu «deferir a execução do mandado de detenção europeu e, em consequência, determinar a entrega do cidadão português AA às autoridades judiciárias da … para efeitos de procedimento criminal pelos factos mencionados no mandado».
2. Inconformado recorreu o requerido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1- O Acórdão, foi proferido em conferência pela … Secção Criminal do Tribunal da Relação …., quando o Mandado de Detenção Europeu corre termos na …. Secção Criminal do Tribunal da Relação ….
2- Havendo assim, uma clara violação da regra da distribuição de competências dentro do Tribunal da Relação.
3- A clara violação do artigo 3º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, por ser impossível proceder à completa identificação do Arguido, por o mesmo não ser detentor de documento de identificação válido em Portugal.
4- O arguido está declarado contumaz!
5- A omissão da realização da audiência oral e das alegações orais previstas no Artigo 21.° da Lei 65/2003, de 23.08 integra ainda a nulidade prevista no Artigo 120º, n.º 2, alínea d), do CPP, ex vi art. 34.° da Lei 65/2003, de 23.08 que aqui também expressamente se invoca ex vi art. 34.° da Lei 65/2003, de 23.08.
6- Ainda que assim não se entenda, sempre tal omissão é uma irregularidade que aqui expressamente se invoca.
7- Esta irregularidade é suscetível de afetar o valor do ato da decisão sobre a execução do MDE, já que esta é proferida sem que os sujeitos processuais — pessoa procurada e Ministério Público — tenham podido alegar, de facto e de direito, sobre a matéria do pedido de entrega e da oposição, com isso influindo na decisão final a proferir.
8- Com o devido respeito, por opinião diferente, não é irrelevante para a tomada da decisão a impossibilidade de alegações orais depois de produzida a prova.
9- Até porque se se tivesse verificado essa possibilidade, a ora exponente teria podido alertar para o facto de no MDE em Inglês, no ponto 041. estar explícito que a tipificação do crime não consta da lista do MDE.
10- Ou seja, no nosso humilde entendimento, não se encontram, e, segundo, estabelece o n.º 3 do artigo 2 da Lei 65/2003, verificada a dupla incriminação, não se podendo tipificar as infrações das quais o recorrente /requerido vem indiciado, num tipo de crime que não contempla os factos descritos no MDE.
11- Daí é nosso entendimento, e como devido respeito, que os requisitos legais, não se encontram totalmente preenchidos, pelo que MDE não é valido.
12- Encontrando-se verificadas a violação da previsão da alínea d) do n° 1 do artigo 3º da Lei 65/2003.
13- Não pode, o recorrido, com o devido respeito, conformar-se com a posição do Tribunal recorrido, de que a factualidade indicada e esclarecida é mais do que suficiente para que MDE seja executado,
14- Ou aceitar a qualificação jurídica da infração, pois da sua análise, sérias dúvidas, existem do envolvimento e comparticipação do recorrente nos factos de que vem indiciado no MDE,
15- O que configura uma violação da alínea e) do n° 1 do artigo 3º da Lei 65/2003.
16- Considerando o lugar da prática dos factos quanto à comparticipação do recorrente, "o modus operandi" que decorre da factualidade descrita no MDE, o mesmo é insuficiente, para concluir pela qualificação jurídica da infração e pela consequente dupla incriminação.
17- A garantia de que o cumprimento da pena que lhe venha a ser aplicada, seja cumprido em Portugal, não afastará o transtorno da entrega e o decurso do tempo de espera a que será certamente sujeito, subsistindo dúvidas de será efetivamente culpado.
18- Com este fundamento deverão Vossas Excelências recusar a entrega do recorrente, tanto mais que se trata de um cidadão português, ao qual deverá ser dada proteção e todas garantias processuais de defesa.
19- Da nulidade do acórdão por falta de alegações orais, finda a produção da prova.
20- Não foi dada a possibilidade de serem feitas alegações orais após a produção de prova.
21- Violou assim direito constitucionalmente estabelecidos, principalmente o direito à defesa,
22- falta desse requisito importa uma irregularidade sanável, nos termos do art.º 123 do CPP.
23- O MDE não cumpre todos os requisitos legais, no nosso humilde entendimento, isto porque, o MDE é omisso, quanto ao momento, lugar da infração por parte da pessoa procurada.
24- O Tribunal a quo violou assim, claramente alínea e) do n.º 1 do art.º 3º da Lei 65/2003, cujo incumprimento constitui nulidade, ex vi do art.º 283º n.º 3 alínea b) do CPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 34 º da Lei 65/03.
25- Comecemos por ver o direito aplicável. Estabelece o artigo 3º da Lei n.º 65/2003 sobre o conteúdo e forma do mandado de detenção europeu: 1 - (…) e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar, e o grau de participação na infração da pessoa procurada.
26- Dúvidas não há de que o MDE, esta longe de primar pela clareza, no que concerne ao momento, lugar e ao grau de participação, isto porque, não faz qualquer referência nem indica a data da prática do indiciado crime, não situando o tempo do cometimento da infração, nem no lugar.
27- Ora, se em termos normais é de exigir mais precisão.
28- Face a esta reconhecida e incontornável insuficiência do mandado o Tribunal da Relação não encetou diligências no sentido de, com a maior brevidade possível, corrigir a informação em falta.
29- O que nunca aconteceu, nem posteriormente.
30- As causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. especificamente, a al. g) do n.º 1 da referida disposição (retomando o art. 4.º, § 6 da Decisão-Quadro) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa».
31- A norma contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para proteção de nacionais.
32- A faculdade de recusa de execução prevista na referida al. g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei 65/2003, constitui, assim, uma espécie de “válvula de segurança”, isto porque conforme foi mencionado anteriormente, o Requerido, não conhece ninguém em …., não tem qualquer ligação, com o pai.
33- Daí que se for cumprido o MDE provavelmente o requerido ira ficar detido até quando as autoridades de …, assim o entenderem, porque não terá ninguém, nem qualquer proteção naquele país.
34- Posto isto, e em jeito de conclusão, pensamos com o devido respeito, que o MDE não deverá ser cumprido por se encontrar, violado diverso princípios e normas constitucionais.
35- Encontram-se também violados diversos requisitos do MDE.
36- E poderá o Estado Português recusar a entrega do requerido,
37- Recusando assim o cumprimento o MDE
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas., mui doutamente suprirão, requer com a devida vénia que V. Exas., alterem a decisão proferida pelo tribunal da Relação …., alterando-a para o deferimento na oposição à execução do MDE Indeferindo a Execução do MDE emitido pelas autoridades judiciarias de …
3. O Ministério Público no Tribunal da Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
A
Factos provados (transcrição):
a) Por decisão do Procurador da República junto do Tribunal de Grande Instância …, BB foi emitido, em 15.06.2018, MDE para efeitos de procedimento criminal no âmbito do processo …040, n.° de instrução 317/….., relativo ao requerido.
b) O MDE tem por fundamento a decisão judicial da mesma data pelo qual foi emitido mandado de detenção pela Juiz de Instrução do mesmo Tribunal, CC, por o requerido estar indiciado por factos ocorridos em ....., entre 1 de fevereiro e 17 de maio de 2017, por voluntariamente ter submetido a menor DD, filha da companheira do requerido, nascida em 02.10.2016, a abanões bruscos que lhe provocaram lesões - hematomas subdurais e fraturas cranianas - que a incapacitaram totalmente por um período superior a 8 dias.
c) Os factos narrados no MDE constituem, à luz do Código Penal …, de acordo com os preceitos legais ali mencionados, o crime de violências regulares sobre menor de 15 anos com incapacidade superior a 8 dias.
B
O Direito
1. A história do MDE, do espaço de liberdade, segurança e justiça começa verdadeiramente com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em 1999. Até aí, não havia uma política europeia para a Justiça e Assuntos Internos (ou JAI, como veio a ser conhecida no calão comunitário). No Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, preconizou-se a abolição do processo formal de extradição no respeitante a decisões já transitadas em julgado, bem como acelerar o processo de extradição relativo ao procedimento penal.
2. Se hoje temos a possibilidade de ir de automóvel, em viagem de lazer, de nossa casa a Amesterdão, Tampere ou a Prüm, sem ter de parar nas fronteiras, essa liberdade de circulação também pode ser utilizada pelos que se deslocam com fins ilícitos. É neste contexto que nasce o mandado de detenção europeu, DQ de 2002, que substituiu os labirínticos processos de extradição por uma solução simples, rápida e eficaz: um Estado pode emitir um mandado para a detenção de um cidadão noutro Estado, que tem de executar o mandado e deter o cidadão (ANTÓNIO VITORINO, texto introdutório da revista Europa: Novas Fronteiras, dedicada à construção de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça: novas fronteiras da política europeia).
3. O mandado de detenção europeu é o primeiro instrumento jurídico baseado no reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Isso implicou uma mudança radical do sistema de extradição, que foi substituído por um sistema de entrega dentro de um espaço de liberdade, segurança e Justiça, com um impacto, em particular, sobre procedimentos, prazos e motivos de não entrega de uma pessoa. Consiste numa decisão judiciária emitida por autoridade judiciária do Estado de Emissão com vista à detenção e entrega por parte da Autoridade Judiciária do Estado de Execução, de uma pessoa procurada para efeitos (a) de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, ou para (b) procedimento penal (art. 1.º/1 Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, art. 1.º/1 da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI).
4. No âmbito da UE, o MDE veio substituir o processo de extradição. O processo deixou de ser essencialmente político – pois passava pelo MNE para controlo político – e passou a ser um instrumento cuja decisão de emissão de mandado detenção e entrega da pessoa procurada se processa no âmbito judiciário, de natureza judicial, sem interferência política. As traves mestras da DQ que funcionam como princípios reitores quer na interpretação, quer na ponderação em concreto da proporcionalidade, são as seguintes:
(a) elevado grau de confiança entre os Estados-Membros;
(b) respeito os direitos fundamentais e observância dos princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
(c) Cada Estado-Membro pode aplicar as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social;
(d) Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes (Considerandos (10) (12) e (13) da DQ (2002/584/JAI).
5. Basta a precedente enunciação para se constatar que entre as diversas finalidades pode ocorrer conflito. Quando verificado, o conflito tem sido resolvido pelo TJ no sentido de que prevalece o padrão de proteção dos direitos fundamentais definidos pela decisão‑quadro, sob pena de se violarem os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo que ela pretende reforçar e, assim, a comprometer a eficácia da referida decisão‑quadro.
6. O procedimento de entrega instituído pelo MDE tem de respeitar a Constituição portuguesa na leitura que dela faz o TC, assim como os instrumentos jurídicos internacionais nomeadamente DEDH e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas leituras que deles fazem o Tribunal de Justiça e TEDH. Tem-se em vista o respeito do que se pode designar por processo equitativo e a dignidade humana. Por outro lado, o intérprete do direito nacional deve considerar a Decisão-Quadro na determinação do âmbito e conteúdo normativo da Lei interna, processo interpretativo imposto pelo princípio da interpretação do direito nacional conforme as decisões‑quadro (v. acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colet., p. I‑5285, n. 43). Com efeito, é jurisprudência assente que por força do princípio do primado do direito da União, que é uma característica essencial da ordem jurídica da União (v. pareceres 1/91, de 14 de dezembro de 1991, Colet., p. I‑6079, n.º 21), a invocação, por um Estado‑Membro, de disposições de direito nacional, ainda que de natureza constitucional, não pode afetar o efeito do direito da União no território deste Estado (Acórdão do TJ de 26 de fevereiro de 2013, Stefano Melloni). No conflito de primazia Constituição direito da União Europeia, ao cabo e ao resto, a nossa Constituição (art. 8.º/4) não deixa margem para dúvida quanto ao primado do direito da União Europeia, através da sibilina formula “nos termos definidos pelo direito da União” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP anotada, 4ª ed p. 265).
7. Definidos os parâmetros normativos, importa encontrar as respostas às questões postas pelo recorrente. A primeira não é uma verdadeira questão, mas mera confusão do recorrente. Diz o recorrente que o acórdão, foi proferido em conferência pela …. Secção Criminal do Tribunal da Relação …., quando o Mandado de Detenção Europeu corre termos na …. Secção Criminal do Tribunal da Relação …... No seu modo de ver há uma clara violação da regra da distribuição de competências dentro do Tribunal da Relação. Se o recorrente pretendia saber a quem foi distribuído o seu processo podia ter obtido essa informação diretamente, ou através da sua mandatária, na página informática de acesso público https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaissuperiores.aspx. Um mínimo de cuidado esclarecia o recorrente que a juíza Desembargadora que presidiu à sua inquirição foi aquela a quem o processo foi distribuído e quem, a final, foi a relatora do processo. Finalmente, a …. seção criminal do TR… e a …. seção do TR……, são uma e mesma seção – ….ª criminal, porque foi a … das seções criminais a ser criada, ….ª seção, porque a … das seções do TR… a ser criada – cuja composição o recorrente também podia consultar em página informática de acesso público.
8. Sustenta o recorrente a «clara violação do artigo 3º n.º 1 alínea a) da Lei 65/2003, por ser impossível proceder à completa identificação do arguido, por o mesmo não ser detentor de documento de identificação válido em Portugal». Dispõe o art. 3.º/1/a, Lei 65/2003, na parte aqui relevante, que o MDE contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: identidade e nacionalidade da pessoa procurada. Desde o início do procedimento no nosso país, detenção por OPC, audição em 1.ª instância por tribunal de turno e depois no TR….., ninguém teve dúvidas quanto ao requerido ser a pessoa identificada no MDE. O erro de identidade é o primeiro dos fundamentos de oposição ao pedido de entrega (art. 21.º/2, Lei 65/2003) que o requerente aliás não invocou no momento próprio, aquando da sua audição no dia 12.04.2021, pois não terá tido dúvidas de que era a pessoa visada. As dúvidas do requerente apareceram em recurso, mas a circunstância alegada de não ser detentor de documento de identificação válido em Portugal, a ser verdadeira, não tem relevo no caso, pois não há qualquer dúvida que o requerente é a pessoa procurada pela justiça ….. Em tema de identificação em processo penal importa referir que não se exige o «documento de identificação válido em Portugal», bastam «as indicações tendentes à identificação do arguido» art. 283.º/3/a, CPP, e como a pessoa visada por «processo de extradição» pode ser identificado por um dos vários meios previstos no art. 250.º CPP, o que ocorreu nos autos, está o requerente cabalmente identificado.
9. Segundo o requerente ocorreu omissão da realização da audiência oral e das alegações orais previstas no Artigo 21.° da Lei 65/2003, o que em seu entender integra ainda a nulidade prevista no Artigo 120º, n.º 2, alínea d), do CPP, ex vi art. 34.° da Lei 65/2003, de 23.08. Subsidiariamente, sustenta que tal omissão é uma irregularidade que aqui expressamente se invoca.
10. Dispõe o art. 21.º (Lei 65/2003):
1- Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2- A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3- Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
4- A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º
5- Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.
11. No caso, não ocorreu uma, mas duas audiências orais, a primeira das quais no tribunal de turno na 1.ª instância (art. 19.º/1. Lei 65/2003). Durante a segunda audiência oral, realizada no TR…, o requerido não consentiu na sua entrega ao Estado membro de emissão (art. 21.º/1 Lei 65/2003) e deduziu, através da sua mandatária, a seguinte oposição «perante a oposição do meu constituinte nos termos e para os efeitos do artigo nº 21º, da Lei 65/2003, de 23/08, a causa para esta recusa é o plasmado na mesma Lei. Assim, e tanto quanto nos foi dado a conhecer, o mandato de detenção em questão não tem por finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança, nos termos e para os efeitos do artº. 2º, nº 1. Caso, não caiba, no âmbito de aplicação do mesmo essa finalidade não seja atendida, ter-se-á, em consideração o plasmado no nº 2 do mesmo artigo 2º, tendo em conta que o crime pelo qual o meu constituinte está indiciado não consta em nenhuma alínea deste nº 2 do artigo 2º da referida Lei, pelo que, se requer a V.Exª que este Mandado de Detenção Europeu não seja executado. Pretende juntar meios de prova, no prazo de 5 (cinco), dias para a preparação de defesa e devido à pandemia evitar a deslocação do meu constituinte para fora do Estado Português».
Perante esta oposição foi dada a palavra o M.º P.º (art. 21.º/3 Lei 65/2003) que disse o seguinte: «O Mandado de Detenção Europeu pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança (artº 1ª) da Lei nº 65/2003. No caso dos autos, o MDE foi emitido para efeitos de procedimento criminal no âmbito de um processo devidamente identificado por autoridade judiciária. Os factos dele constantes constituem, à luz do Código Penal …, crime de violências regulares sobre menores de 15 anos com incapacidade superior a 8 dias. Tais factos constituem, à luz da lei penal portuguesa, crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152, nº1 al. d) e nº 2 al. a) pelo que se verifica a dupla incriminação a que alude o nº 3 do artº 2º da Lei 65/2003. Ou seja, a causa invocada pelo requerido para se opor a execução do MDE não tem fundamento legal. O MDE preenche, quanto ao seu conteúdo e forma, os requisitos do artº 3º da Lei 65/2003. Não se está perante erro de identidade da pessoa visada no MDE. Não existe qualquer motivo para a não execução obrigatória ou facultativa do MDE, de acordo com o disposto nos artigos 11º e 12º da Lei nº 65/22013. Pelo exposto, uma vez que o requerido não consente na execução do MDE, requer que se passe, oportunamente, à prolação da competente decisão nos termos do artº 22, da Lei 65/2003 no sentido de deferimento da execução do MDE».
12. A juíza Desembargadora Relatora proferiu o seguinte despacho: «Considerando que o arguido se propôs apresentar meios de prova, ao abrigo do disposto no artº 21, nº 4 da Lei 65/2003, concede-se o prazo proposto de 5 (cinco) dias para o efeito. Após o que será tomada a decisão a que alude o artº 22 da mesma Lei. Fica o arguido devidamente advertido de que deve continuar a cumprir as medidas de coacção que lhe foram impostas na 1ª Instância no passado dia 10.04.2021». Assim, contrariamente ao que alega o recorrente (ponto 7 das conclusões) quer ele quer o M.º P.º alegaram sobre a matéria do pedido de entrega e da oposição. Posteriormente, o requerido, em dois requerimentos sucessivos, juntou a prova que entendeu e alegou factos adicionais que, no seu entendimento, eram motivo de oposição à execução do mandado. No exercício do contraditório, o M.º P.º , realçando que o «articulado» apresentado pelo requerido não está previsto na legislação respeitante ao MDE, nada opôs à junção de documentos. De seguida foi realizada conferência e proferido acórdão subscrito pela relatora e dois juízes desembargadores adjuntos.
13. A questão que reclama resposta é a de saber se foi ou não preterida a produção de alegações. Como vimos o recorrente entende que sim, diversamente o M.º P.º entende que «tiveram lugar, quer oralmente, aquando da audição do requerido, quer por escrito, quando juntou prova, cumprindo-se integralmente o disposto no n.º 5 do art. 18º e no art. 21º da Lei 65/2003». Recordemos que o art. 21.º/5 (Lei 65/2003) dispõe «finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais». Esta produção de prova tem funcionalmente em vista os fundamentos de oposição do requerido, alegados pelo seu defensor (art. 21.º/1, Lei 65/2003), e que podem consistir no erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu (art. 21.º/2, Lei 65/2003), motivos de não execução obrigatória e motivos de não execução facultativa (arts. 11.º, 12.º e 12.º-A Lei 65/2003).
14. Se a produção de prova decorre durante a audição, finda esta será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais. No caso, na audiência oral não foi produzida prova e não foram realizadas outras alegações orais além das produzidas como oposição ao mandado pela defensora do requerido e a resposta do M.º P.º.
15. Acontece, em regra, que a requerimento do defensor, o tribunal fixa, por despacho irrecorrível, prazo para apresentar meios de prova, sempre que seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova (art. 21.º/4, Lei 65/2003). Foi o que ocorreu no caso, tendo, a requerimento do agora recorrente, a relatora concedido o prazo proposto de 5 (cinco) dias para o efeito, informando de antemão «após o que será tomada a decisão a que alude o artº 22 da mesma Lei».
16. Em 19.4.2021, o requerente veio dizer o seguinte:
«Para os efeitos do Art. 21º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, que estabelece o regime jurídico do mandado de detenção europeu, apresentar os meios de prova que acha relevante, para que este Tribunal tenha conhecimento, de que os fundamentos que deram origem ao MDE, não são atendíveis e devem dar origem á decisão de recusa do mandado.
1- Os factos que, para o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, integram à luz da lei penal portuguesa, crime de violência doméstica, nos termos e para os efeitos do artigo 152, n.º 1 alínea d), e que faria com que se verifica-se uma dupla incriminação, não podem integrar o Crime de violência doméstica, pois o Arguido, NÃO COABITOU, nem com a mãe, nem com a filha.
2- Na realidade o Arguido, durante o período de tempo em que esteve em ..... ficou hospedado no Hotel …., sito à ….., Rue ……,
3- Pelo que, além de não ter praticado qualquer fato suscetível de preencher qualquer tipo legal de crime contra esta criança, nunca poderíamos admitir que tais factos fossem equiparados ao crime de violência doméstica, p.p. nos termos do Artigo 152, n.º 1 alínea d) e n. º 2 do Código Penal, pois nunca houve coabitação, ou domicílio comum.
4- Assim nos termos do Artigo 2º, n.º 3 da Lei 65/2003 não existe a dupla incriminação a que alude o Artigo. Não se verificando o preenchimento do conteúdo e forma exigido para o cumprimento do MDE, a que alude o Artigo 12, n.º 2º da referida Lei.
5- Independentemente do entendimento que V. Exª, tiver quanto ao supra exposto, e com todo o respeito pelo mesmo, é ainda de referir que á data dos alegados fatos o Arguido nem sabe se estava, no país porquanto conforme doc. 1 e 2 juntos para os devidos e legais efeitos, o Arguido nesse mês de Maio de 2017 esteve …. e em ….. em formação.
6- Conforme conseguiu obter estes certificados de participação nas ações de formação, também pediu junto do Banco ING, registo das movimentações da conta, no sentido de provar que na data em que alegadamente praticou tais factos, nem em … estava, pelo que protesta juntar os mesmos logo que os recpcione.
7- A veracidade dos factos imputados ao arguido pode ser aferida, pela atitude que a mãe da menor tem tido nas redes sociais, Facebook e Instagan, conforme Doc.3 links em se juntam para os devidos e legais efeitos.
8- Em virtude desta atuação difamatória, atentatória da honra e do bom nome do Arguido, este já em 11 de março, havia tomado conhecimento desse comportamento por parte de EE e apresentou uma denuncia junto do facebook e do Instagram, cfr. Doc. 4,5 e 6.
9- O Arguido tem todo interesse em por termo a esta situação em que está indiciado da prática de um crime em …., e para tal já contactou um advogado em ....., no sentido de este o poder representar no processo que lá corre termos no Juízo de Instrução Criminal da Comarca de ....., com o n.º 317/….. cfr. Doc. 7.
10- Independentemente de toda a prova que é carreada aos autos e que V. Exª, apreciará, levará também em conta o facto de a execução deste pedido de extradição poderá pôr em risco a vida do Arguido, porquanto o pais de emissão do MDE, está em confinamento total devido a mais uma vaga do vírus COVID 19, cfr doc. 8. JUNTA: 8 Documentos».
17. Em 20.4.2021 veio requerer:
«A junção aos autos dos comprovativos de movimento do seu cartão de débito, que plasmam, que o arguido não coabitava com a mãe da menor. O arguido, vivia constantemente a viajar, pelo que quando se diz na acusação que viviam juntos, não é verdade, nos 18 documentos que ora se juntam é possível avaliar que o Arguido todos os meses estava em Portugal.
18. O M.º P.º, na realização do contraditório, pronunciou-se sobre os documentos. A questão, ainda sem resposta, é saber se devia ter sido realizada uma segunda audiência (rectius uma terceira) pela juíza relatora ou então realizada uma audiência de julgamento com a intervenção da relatora e os dois adjuntos, Ministério Público e defensor da pessoa procurada para alegações orais.
19. Debalde a procura de resposta na Lei 65/2003, que em matéria de regras de procedimento é, consabidamente, parca. O regime legal em segunda mão (CPP ex vi, art. 34.º Lei 65/2003) não fornece resposta clara. Encurtando razões, num procedimento que, sem prejuízo das garantias de defesa, se quer célere, importa saber se a realização de alegações orais no processo de execução de MDE é obrigatória ou se poderá ser dispensada em determinados casos.
20. Na busca da resposta para o caso importa averiguar o sentido das decisões proferidas pelo STJ quando questionado sobre a problemática. Numa análise prima facie a jurisprudência do STJ parece seguir dois entendimentos, um no sentido de que, no âmbito dos processos de MDE, deve ser designada audiência para alegações permitindo ao Ministério Público expor a sua posição de fundo sobre o procedimento e ao requerido contraditar a mesma, seguindo-se a prolação da decisão sobre a execução do MDE de acordo com o artigo 22.°, n.º 1, da Lei n.º 65/2003 (ac. STJ 09.02.2017, disponível em wwwdgsi.pt); outra no sentido de que as alegações orais não se impõem, nomeadamente, quando não são requeridas diligências de prova (ac STJ 17.06.2020, proferido no Proc. n.º 39/20.0YREVR.S1), ou a prova produzida é irrelevante ou anódina para a decisão a proferir (ac. STJ 09.03.2017, disponível em wwwdgsi.pt).
21. Uma análise mais fina das decisões permite constatar que a divergência é mais aparente do que real, pois a base factual de que partem são diversas (assim também, ac STJ 17.06.2020, proferido no Proc. n.º 39/20.0YREVR.S1). No primeiro caso (ac. STJ 09.02.2017), o requerido declarou não consentir na entrega em cumprimento do MDE e requereu prazo de 10 dias para deduzir oposição, o que foi deferido. O Ministério Público não chegou a alegar sobre os requisitos de que dependia a execução do mandado (art. 21.º/3, Lei 65/2003), nem o requerido se pronunciou sobre a alegação do M.º P.º. No último caso (ac. STJ 09.03.2017), não se realizaram alegações pois as diligências de prova não foram realizadas por irrelevantes e anódinas para a decisão.
22. No nosso caso, foi realizada uma audiência oral perante a relatora. Durante a audiência oral realizada no TR.…, o requerido não consentiu na sua entrega ao Estado membro de emissão (art. 21.º/1 Lei 65/2003) e deduziu oposição ao MDE, pedindo ainda prazo para juntar meios de prova. O M.º P.º (art. 21.º/3 Lei 65/2003) sustentou na sua alegação oral que «a causa invocada pelo requerido para se opor a execução do MDE não tem fundamento legal requerendo que se passe, oportunamente, à prolação da competente decisão nos termos do artº 22, da Lei 65/2003 no sentido de deferimento da execução do MDE». Foi concedido ao requerido o prazo que pediu. Juntos os documentos pelo requerido, o M.º P.º exerceu o contraditório. Podemos concluir que a situação de facto é diversa da analisada pelo ac (ac. STJ 09.02.2017).
23. Parece-nos que a melhor leitura do normativo, constituindo do mesmo passo uma possível síntese, é a que limita a realização de alegações, em momento posterior ao da audição do requerido, aos casos em que há produção de prova e a prova produzida é relevante para a decisão do MDE, nomeadamente quando estão em causa motivos de não execução do MDE (art. 11.º, 12.º e 12.º-A, Lei 65/2003) situações em que o Ministério Público e o requerido podem discretear sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão; não havendo produção de prova, as posições decorrem já do pedido formulado pelo MP e da resposta do extraditando, não se descortinando motivo para, nestas situações, haver lugar a alegações, cuja omissão neste contexto não viola, neste caso, o art. 21.º/5 Lei 65/2003. Não padece assim o procedimento de qualquer nulidade ou sequer irregularidade. Importa não perder de vista o que é o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal introduzido pelo MDE, quer o papel do Estado de execução, quer os prazos curtos para a decisão.
24. Os direitos de defesa do requerido foram escrupulosamente garantidos máxime o contraditório. No caso, a relatora, podendo ter rematado a audição do requerido com as alegações (art. 21.º/ 5, Lei 65/2003), pois, bem vistas as coisas, não tendo o requerente alegado motivo válido de oposição, condescendeu em conceder-lhe prazo para apresentar documentos, que o requerido usou por duas vezes, fazendo chegar ao processo o que, no seu critério, seria motivo de oposição, mas não é como iremos de seguida (§ 25). Seguiu-se como já sabemos a resposta do MP e de seguida o acórdão.
25. Neste contexto, a não realização de alegais orais não contende com o direito de defesa do requerido, nem com o exercício do contraditório, dado que lhe foi dada a oportunidade de expor as razões que entendeu pertinentes antes da tomada da decisão recorrida. Mesmo quando se sabia de antemão que a eventual prova para efeito de oposição ao MDE era irrelevante. Confessadamente o que o requerido quis foi tentar provar que não foi ou não podia ter sido o autor do ilícito penal em questão. Porém, como é consabido, a circunstância de o requerido entender que não praticou factos que determinam responsabilidade criminal é irrelevante para o Estado português como estado de execução, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão judiciária é do Estado que o emitiu e é perante ele que o requerido tem de exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso (ac. STJ 25.01.2007). O procedimento foi equitativo pois desenvolveu-se respeitando material e formalmente as regras legais e constitucionais, o contraditório e o direito de defesa.
26. O requerente manifesta «sérias dúvidas, (…) do envolvimento e comparticipação (…) nos factos de que vem indiciado no MDE», está no seu direito, sendo certo que tal não «configura uma violação da alínea e) do n° 1 do artigo 3º da Lei 65/2003».
27. A qualificação jurídica dos factos não sofre contestação. Como refere a decisão recorrida «a infração que fundamenta o mandado não está incluída no catálogo dos crimes previstos no nº 2 do art. 2º da citada lei, pelo que de acordo com o nº 3 do mesmo preceito legal, a entrega da pessoa visada só será possível se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação. Ora, os factos pelos quais é pedida a entrega do requerido são puníveis pela Lei Portuguesa como crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal, pelo que se verifica a dupla incriminação, de acordo com o preceituado no nº 3 do art. 2º da Lei 65/2003».
28. O motivo de não execução facultativa alegado – al. g) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei 65/2003 – não é aplicável ao requerido, pois tem em vista cumprimento de pena ou medida de segurança e o MDE relativo ao requerido é, ainda, para procedimento criminal.
29. Em conclusão, na improcedência do recurso mantém-se a decisão de entrega do cidadão português AA às autoridades judiciárias da …. para efeitos de procedimento criminal pelos factos mencionados no mandado.
III
Decisão:
Acordam em julgar improcedente o recurso do arguido
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Notifique. Informe de imediato o TR
Supremo Tribunal de Justiça, 27.05.2021
António Gama (Relator)
João Guerra.
Helena Moniz