I- Os organismos corporativos que, em processos de condicionamento industrial, devem obrigatoriamente ser consultados, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954, são apenas os constituidos e em funcionamento a data da apresentação dos pedidos.
II- O vicio de forma por falta dos elementos que, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, devem obrigatoriamente figurar nas memorias descritivas, em processos de condicionamento industrial, so e de ter-se como verificado em caso de falta absoluta desses elementos.