I- Por aplicação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 524 do Código de Processo Civil, no processo de recuperação de empresas, os documentos podem ser juntos até à decisão que homologar a medida de recuperação ou cuja junção se torne necessária em virtude de ocorrência ulterior.
II- Tendo sido juntos com as alegações de agravo de subida diferida e de apelação julgada deserta documentos, tendo as alegações sido produzidas em primeira instância nos termos da parte final do n. 1 do artigo 706 do Código de Processo Civil, deve admitir-se tal junção, cabendo ao juiz reparar ou sustentar o agravo, depois de dar conhecimento às partes interessadas no processo da sua junção.