I- O paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação extinguiu as taxas que eram cobradas pelas alfandegas para os organismos de coordenação economica, previstas na
Portaria n. 17625, de 8 de Março de 1960, relativamente a importação das mercadorias declaradas isentas de direitos aduaneiros.
II- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de
Dezembro de 1966, não tem efeitos retroactivos; so permite, para o futuro, a cobrança das ditas taxas pelo competente organismo corporativo.