I- Tendo a recorrida deixado transitar em julgado a sentença de 1 instancia e o Acordão da Relação mesmo na parte em que, condenando-a no pagamento de indemnização, lhe e desfavoravel, não pode vir atacar, como recorrida apenas que e, essa decisão.
II- Segundo os principios expressos nos artigos 793 n. 2 e 802 do Codigo Civil, nem sempre e sem mais, a impossibilidade parcial da prestação pode legitimar a resolução total do contrato pelo credor.
III- Não tendo o credor provado que objectivamente, o comportamento do devedor lhe retirava o interesse na manutenção do contrato, não sendo justificativo a perda ou quebra de "confiança reciproca", não e legitimo nem legal imputar ao devedor a revogação total do contrato, devendo esta ser atribuida ao credor.