I- A decisão de reformar compulsivamente um agente da PSP incurso no artigo 29 do regulamento disciplinar do pessoal da Policia de Segurança
Publica, por incapacidade moral, não como punição de certos e determinados ilicitos, mas decorrente de um cadastro disciplinar revelador de inidoneidade para o exercicio de Funções Publicas, não carece ser precedida de processo disciplinar.
II- A circunstancia de o referido agente se encontrar desligado do serviço, aguardando a aposentação voluntaria, não limita a determinação da reforma compulsiva, nem tão pouco a aposentação subtrai o funcionario as consequencias disciplinares dos factos que houver praticado enquanto esteve ao serviço.*